PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO HOSTILIZADO
PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
MICROSSISTEMAS DIVERSOS (LEI 12.153/2009 E LEI 10.259/2001). NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE
ADOTA ENTENDIMENTO SEMELHANTE ACERCA DA INAPTIDÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO PARA PRODUZIR EFEITOS. AUSÊNCIA DE DIVE
AgInt no PUIL 3515
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO HOSTILIZADO
PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
MICROSSISTEMAS DIVERSOS (LEI 12.153/2009 E LEI 10.259/2001). NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA QUE
ADOTA ENTENDIMENTO SEMELHANTE ACERCA DA INAPTIDÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO PARA PRODUZIR EFEITOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA A
RESPEITO DO DIRETO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O sistema para processamento e julgamento de causas em juizados
especiais é composto por três microssistemas, a saber: a) Juizados
Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b)
Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001; e c)
Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal,
instituídos pela Lei 12.153/2009. Cada um desses microssistemas está
submetido a regras processuais e procedimentais específicas,
inclusive no que se refere aos recursos e ao mecanismo de
uniformização de jurisprudência.
2. Apenas as leis que dispõem sobre o Juizado Especial Federal (Lei
10.259/2001) e sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei
12.153/2009) preveem a apresentação do pedido de uniformização de
interpretação de lei federal (PUIL) ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ), especificamente no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e nos
arts. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009.
3. No presente caso, o pedido de uniformização de interpretação de
lei foi apresentado contra acórdão da 5ª Turma da Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça de São Paulo em face do acórdão paradigma
proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do
Rio Grande do Sul. Trata-se, portanto, de acórdãos provenientes de
microssistemas diversos (Lei 12.153/2009 e Lei 10.259/2001,
respectivamente), de modo que não comporta conhecimento em razão da
ausência de previsão legal.
4. Quanto ao segundo acórdão paradigma, a 2ª Turma Recursal do Grupo
Jurisdicional de Ipatinga entendeu que, para a formação do ato
administrativo de promoção de servidor por escolaridade adicional,
seria necessária a conjugação de vontades de mais de um órgão, o que
não foi observado naquele caso a impedir a produção dos efeitos
pretendidos. Já o acórdão hostilizado entendeu que o ato
administrativo complexo não produziria efeitos enquanto não
estivesse perfeito, pelo que não poderia haver a promoção do
militar. Observa-se que ambos os arestos concluíram pela
inexistência do direito à promoção tendo em vista que os respectivos
atos administrativos questionados não estariam aptos a produzir
efeitos. Em não havendo divergência entre as Turmas Recursais de
Estados diversos sobre questão de direito material, não há como
conhecer do pedido de uniformização.
5. Agravo interno a que se nega provimento.