PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA
FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OFENSA À NORMA
JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não
cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica,
quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o
normativo apontado como violado.
2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribuna
AgInt na AR 7428
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA
FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OFENSA À NORMA
JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não
cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica,
quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o
normativo apontado como violado.
2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, "é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória
tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se
confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal
apontado" (REsp 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019).
3. A discussão travada na decisão rescindenda refere-se à prescrição
da execução individual de ação coletiva quando há obrigação de
fazer e de pagar; a legislação cuja literalidade foi supostamente
violada, por sua vez, dispõe sobre a aplicação retroativa de
entendimento jurisprudencial, ou seja, discussão alheia aos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.