PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO
DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X,
DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA
ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES
ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CON
REsp 1677144
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO
DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X,
DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA
ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES
ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias
depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na
impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para
considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em
conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a
outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127,
e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO
DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no
Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a
disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X,
do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de
poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649,
X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar
outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e
rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de
poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe
27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg
no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no
AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe
14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados
eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de
poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava
descaracterizada a proteção conferida pela regra da
impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e
familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de
caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns
julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente
oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até
quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações
em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de
investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda,
ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de
acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti,
Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e
REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado
por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra
Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da
conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC
À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB
7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a
posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no
STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante
de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado
exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na
interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no
Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão,
pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução
intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e
ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a
veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados,
que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano
de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da
presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela
leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal
do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o
atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente
impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos
aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve
alteração na realidade fática relativamente às aplicações
financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século
passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia
para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na
poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de
empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao
investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento
social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado
sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá
menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor
ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si
só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo
legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de
numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao
resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo
familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo
legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do
art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger
apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em
"cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para
outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com
características e finalidade similares à da poupança, buscam obter
retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese
não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas
de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz
da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da
impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e
qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários
mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma
em conformidade com outros valores prestigiados
constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser
interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência
jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da
hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente
conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura
constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como
resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras
máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de
que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de
exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na
melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser
interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar
direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção
de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com
finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade,
como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade
patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação
buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um
ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico,
em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de
outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte
excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe
Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr"
(destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos
bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem
aceita pela sociedade contemporânea.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na
melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser
interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar
direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção
de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com
finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade,
como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade
patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação
buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um
ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico,
em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de
outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte
excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe
Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr"
(destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos
bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem
aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão
imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso,
podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua
aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado
formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie
orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40
(quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira,
estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação
da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial
que o investimento possua características e objetivo similares ao
da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de
numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir
proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto
grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas
e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às
sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente
tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer
frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária,
eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira
para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item
anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de
que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com
efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor
poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que
comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário
possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada
para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a",
acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança
(em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é
ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação
similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a
assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu
núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no
patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em
caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por
meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em
conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá
eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal
investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -,
desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato
constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio
destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a
penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se,
em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por
meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em
conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá
eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal
investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -,
desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato
constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio
destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a
penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se,
em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos
retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de
instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que
concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto
é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar
parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi
concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade
de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido.