CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA
INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE
DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS
RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS
POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL
NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORE
EAREsp 1501756
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA
INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE
DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS
RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS
POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL
NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de
se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a
restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do
art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de
consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito
dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto,
o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou
má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do
consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é
objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ
3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à
prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS
(Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único
do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve
ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores
debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial,
que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o
fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de
modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24
a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra
geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de
natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação
deste acórdão".
5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a
publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao
julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte
Especial do STJ (DJe de 30.3.2021).
6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará
com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por
atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.
Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores
debitados na conta da embargante.
CONCLUSÃO
8. Embargos de Divergência não providos.