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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 1756572 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 1756572 (202002327982)STJ15/05/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE HISTÓRIA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE FORA DO EDITAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO, ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum proposta por MAICON VIANA DA SILVA contra o ESTADO DO

AgInt nos EAREsp 1756572 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE HISTÓRIA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE FORA DO EDITAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO, ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum proposta por MAICON VIANA DA SILVA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que alega que a prova do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFS/2014, tendo em vista que a prova de História não observou o conteúdo do edital. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve o seguimento negado. Houve interposição de agravo em recurso especial. No STJ, o agravo não foi conhecido. A decisão foi mantida em julgamento da Primeira Turma, em sede de agravo interno. Houve a interposição de embargos de divergência. Em decisão monocrática do Min. Presidente, o recurso foi indeferido liminarmente. II - O acórdão embargado não apreciou o mérito do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.418.970/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.657.282/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 7/3/2022.) III - Os precedentes citados pela parte em recurso ordinário em mandado de segurança, possuem natureza de garantia constitucional, não se prestam para dirimir a divergência (AgInt nos EAREsp n. 1.000.508/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) IV - Agravo interno improvido.

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