AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA
DE HISTÓRIA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE FORA DO EDITAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO, ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum proposta por MAICON
VIANA DA SILVA contra o ESTADO DO
AgInt nos EAREsp 1756572
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA
DE HISTÓRIA. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE FORA DO EDITAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO, ANTE A NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum proposta por MAICON
VIANA DA SILVA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que alega que a
prova do concurso público para admissão ao Curso de Formação de
Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFS/2014,
tendo em vista que a prova de História não observou o conteúdo do
edital. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, este teve o
seguimento negado. Houve interposição de agravo em recurso
especial. No STJ, o agravo não foi conhecido. A decisão foi mantida
em julgamento da Primeira Turma, em sede de agravo interno. Houve a
interposição de embargos de divergência. Em decisão monocrática do
Min. Presidente, o recurso foi indeferido liminarmente.
II - O acórdão embargado não apreciou o mérito do agravo em recurso
especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada, o que faz incidir o enunciado da Súmula
315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial" (AgInt nos EDcl nos EDv
nos EAREsp n. 1.418.970/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em
3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.657.282/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022,
DJe de 7/3/2022.)
III - Os precedentes citados pela parte em recurso ordinário em
mandado de segurança, possuem natureza de garantia constitucional,
não se prestam para dirimir a divergência (AgInt nos EAREsp n.
1.000.508/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
IV - Agravo interno improvido.