"É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios
ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017
(data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da
publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos
termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que
caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do
depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal
esse mesmo ato se circunstâncias alheias à
REsp 2045193
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES FEDERAIS
DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ART. 2º DA LEI
13.463/2017. JULGAMENTO DA ADI 5.755/DF PELO STF. PREJUÍZO AO DESATE
DA CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO
AUTOMÁTICO, NO PERÍODO EM QUE O ART. 2º DA LEI 13.463/2017 PRODUZIU
EFEITOS JURÍDICOS NÃO DESCONSTITUÍDOS PELO CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO STF (06/07/2017 A 06/07/2022),
CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR - FIXAÇÃO DE TESE
REPETITIVA - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. 1. O cancelamento automático de precatórios e requisições federais
de pequeno valor (RPVs), nos termos em que previsto no art. 2º da
Lei 13.463/2017, operava-se, em linhas gerais, nos seguintes termos:
i) mês a mês, a instituição financeira depositária verificava as
contas nas quais depositados valores relativos a precatórios
federais e RPVs, de modo a identificar quais se encontravam sem
movimentação por pelo menos dois anos; ii) identificadas essas
contas, a instituição financeira realizava automaticamente -
leia-se: sem qualquer decisão judicial - o cancelamento do
precatório ou RPV, transferindo o saldo da conta respectiva para a
Conta Única do Tesouro Nacional; iii) a instituição financeira
informava mensalmente o presidente do Tribunal acerca das ordens de
pagamento canceladas no período correspondente, de modo que, ao
final, essa informação fosse comunicada ao juízo da execução; iv) o
juízo da execução, cientificado do cancelamento do precatório ou RPV
expedido em determinado processo de seu acervo, intimava nos autos
o credor para ciência e tomada de providências, expedindo-se nova
requisição de pagamento somente mediante requerimento do
interessado, resguardada, de toda sorte, a ordem cronológica
originária. 2. Conquanto o art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017 tenham
sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na
sessão de julgamento de 30/06/2022, quando do exame da ADI 5.755/DF,
essa declaração de inconstitucionalidade da norma não prejudica o
exame da legalidade do procedimento de cancelamento automático de
precatórios federais e RPVs, já que, ao apreciar os embargos de
declaração opostos nessa ação direta de inconstitucionalidade,
decidiu o STF pela atribuição de efeitos meramente prospectivos (ex
nunc) à declaração de inconstitucionalidade da norma, "a partir da
publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022)". Por
consequência, as relações jurídicas ocorridas entre a data da
publicação da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação
da ata de julgamento da ADI 5.755/DF (06/07/2022), permanecem
regidas pelo dispositivo legal em comento, o que significa dizer que
a interpretação que o STJ venha a conferir à norma contida no
preceito legal haverá de disciplinar todos os atos de cancelamento
automático de RPVs e precatórios federais que tenham sido executados
no interregno em que o art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017
produziram efeitos jurídicos não desconstituídos pelo controle
abstrato de constitucionalidade realizado pelo STF. 3. O cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios ou RPVs
federais, decorrente tão somente do decurso do tempo, constitui
medida absolutamente desproporcional se admitido sem qualquer
consideração acerca da inércia do titular do crédito, ocorrendo
mesmo em situações concretas nas quais o levantamento do montante
depositado não tenha sido efetivado por circunstâncias alheias à
vontade do credor, tais como a existência de ordem judicial
impeditiva ou eventual demora na realização de atos processuais
imputável somente ao serviço judiciário. 4. Compreensão que reverencia antigo entendimento jurisprudencial,
no sentido de que o titular de uma pretensão somente deve ser
penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia
no exercício daquela, não podendo ser prejudicado, portanto, por
eventual extrapolação de prazo legal de exercício da pretensão para
a qual não tenha ele, o titular, dado causa (Súmulas 78/TFR, 106/STJ
e Tema 179/STJ). Jurisprudência que, a par de estável e uniforme,
impõe o art. 926, caput, do CPC que seja também coerente, e a
coerência demanda que essa mesma ratio decidendi seja aplicada,
mutatis mutandis, na solução da controvérsia em exame, não se
permitindo o cancelamento automático do precatório ou do RPV em
prejuízo do credor do ente federal senão quando caracterizada, no
processo respectivo, a inércia do titular do crédito, vedando-se o
cancelamento automático sempre que o levantamento do montante
depositado encontrar-se obstado por circunstância alheia à vontade
do credor. 5.
Compreensão que reverencia antigo entendimento jurisprudencial,
no sentido de que o titular de uma pretensão somente deve ser
penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia
no exercício daquela, não podendo ser prejudicado, portanto, por
eventual extrapolação de prazo legal de exercício da pretensão para
a qual não tenha ele, o titular, dado causa (Súmulas 78/TFR, 106/STJ
e Tema 179/STJ). Jurisprudência que, a par de estável e uniforme,
impõe o art. 926, caput, do CPC que seja também coerente, e a
coerência demanda que essa mesma ratio decidendi seja aplicada,
mutatis mutandis, na solução da controvérsia em exame, não se
permitindo o cancelamento automático do precatório ou do RPV em
prejuízo do credor do ente federal senão quando caracterizada, no
processo respectivo, a inércia do titular do crédito, vedando-se o
cancelamento automático sempre que o levantamento do montante
depositado encontrar-se obstado por circunstância alheia à vontade
do credor. 5. Compreensão que, ademais, leva em consideração o fato de que o
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade material
do art. 2º da Lei 13.463/2017, de modo que, a rigor, está-se aqui a
discorrer sobre a aplicação, em situações concretas, de providência
(cancelamento automático de RPV ou precatório federal) que é
incompatível com a Constituição Federal. Norma inconstitucional não
deve ser aplicada. Mas, se aplicável por circunstâncias excepcionais
tais como as aqui presentes, deve ser aplicada da maneira menos
abrangente possível, a partir de uma interpretação restritiva da
norma que conduza a uma mínima perturbação da ordem constitucional. 6. Ocorrido o cancelamento válido do precatório ou RPV, em razão do
preenchimento de ambos os requisitos (inércia do credor
caracterizada no processo e decurso do biênio legal), nada obsta a
que nova ordem de pagamento seja expedida a requerimento do
interessado, na forma do art. 3º da Lei 13.463/2017 e
respeitando-se, para tanto, o prazo prescricional tal como
disciplinado por este Tribunal Superior quando do julgamento do Tema
1.141/STJ ("A pretensão de expedição de novo precatório ou
requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei
13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º
do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do
credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017"). 7. O cancelamento do RPV ou precatório, conforme disposto no
(inconstitucional) art. 2º, § 1º, da Lei 13.463/2017, é
operacionalizado pela instituição financeira depositária de forma
automática, a qual, entretanto, não tem conhecimento do caso
concreto para deixar de proceder ex officio ao cancelamento nos
casos em que, decorrido o biênio legal, o levantamento do depósito
pelo credor esteja impedido por circunstâncias alheias à sua
vontade. Assim, nos casos em que inexiste inércia do credor mas
razões outras impedem o levantamento do depósito, é de rigor que
seja comunicada a instituição financeira depositária, tal como
previsto no art. 33, § 2º, da Resolução 303/2019 do Conselho
Nacional de Justiça, que regulamentava o cancelamento automático
previsto na Lei 13.463/2017. Para que tal comunicação se consume,
constitui ônus do interessado provocar o juízo da execução, a fim de
que se oficie à instituição depositária de modo a se impedir o
cancelamento automático do RPV ou precatório, ou, se já
automaticamente cancelado, para que se proceda ao estorno dos
valores indevidamente transferidos à Conta Única do Tesouro
Nacional. Providência que não impede, afirmo, a adoção pelo juízo da
execução de outras medidas que conduzam a um resultado equivalente,
inclusive a expedição de novo requisitório com base no art. 3º da
Lei 13.463/2017, desde que assim se mostre melhor atendido o
interesse do credor. 8. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi deste julgado paradigmático: "É válido o ato jurídico de
cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de
pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei
13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de
julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º,
da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em
proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente
estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias
alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o
levantamento do valor depositado". 9. Solução do caso concreto: na decisão interlocutória impugnada
pelo agravo de instrumento resolvido nos termos do acórdão
recorrido, o d.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi deste julgado paradigmático: "É válido o ato jurídico de
cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de
pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei
13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de
julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º,
da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em
proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente
estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias
alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o
levantamento do valor depositado". 9. Solução do caso concreto: na decisão interlocutória impugnada
pelo agravo de instrumento resolvido nos termos do acórdão
recorrido, o d. juízo da execução reconheceu que não havia inércia
dos credores da União em proceder ao levantamento dos valores
depositados em contas bancárias abertas em virtude da expedição de
RPVs e precatórios, não tendo ocorrido o levantamento pelos
interessados em razão da suspensão da execução determinada
incidentalmente pelo Tribunal a quo em apelação interposta pela
União em embargos à execução. O Tribunal de origem, ao prover o
agravo de instrumento e determinar o cancelamento automático dos
RPVs e precatórios a despeito da inexistência de inércia dos
credores, conferiu interpretação ao art. 2º da Lei 13.463/2017
destoante da tese jurídica ora fixada, o que impõe, por
consequência, a reforma do julgado. 10. Recurso especial provido. TESE JURÍDICA
"É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios
ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017
(data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da
publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos
termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que
caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do
depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal
esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor
impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor
depositado".