PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. UNIDADES DA FEDERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, CUIDADOS
MÉDICOS, FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PELO PODER PÚBLICO E
PROCEDIMENTOS OUTROS INDICADOS PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurispr
AgInt nos EAREsp 2016202
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. UNIDADES DA FEDERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, CUIDADOS
MÉDICOS, FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PELO PODER PÚBLICO E
PROCEDIMENTOS OUTROS INDICADOS PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos
termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ.
2. O acórdão embargado considerou que, à luz do caso concreto, em
ações como a presente, envolvendo obrigações de unidades da
federação, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o
arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação
equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em
regra, é inestimável, à luz dos pedidos deduzidos. Já o paradigma
tratou de caso em que, sem discutir obrigação do Estado, mas de
entidade particular, "o usuário do plano de saúde ajuizou ação de
obrigação de fazer (custeio de medicação de alto custo indicada por
médico credenciado para tratamento quimioterápico) cumulada com
pedido de indenização por dano moral, em valor econômico da causa
definido". Não há, evidentemente, semelhança fático-jurídica entre
os arestos confrontados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.