AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE OITIVA DE TODOS
OS ACUSADOS QUE FIRMARAM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada,
da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, devendo a imprescindibilidade ser devidamente
justificada pela parte.
2. No caso, a defesa de um dos denunciados
AgRg na APn 940
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE OITIVA DE TODOS
OS ACUSADOS QUE FIRMARAM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA.
INDEFERIMENTO MOTIVADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada,
da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, devendo a imprescindibilidade ser devidamente
justificada pela parte.
2. No caso, a defesa de um dos denunciados requereu a oitiva de
todos os acusados que formaram acordo de colaboração premiada, uma
vez que os depoimentos foram colhidos unilateralmente pelo
Ministério Público.
3. O acordo de colaboração premiada constitui importante ferramenta
de um modelo consensual de justiça, possuindo natureza de negócio
jurídico bilateral e personalíssimo.
4. Nesse modelo, as declarações do colaborador constituem parte
integrante da fase de negociação e são prestadas perante a
autoridade policial ou o órgão ministerial, na presença do advogado
do investigado, sendo vedada até mesmo a participação do juiz (art.
4º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013).
5. Ao colher as declarações do colaborador de forma unilateral, o
Ministério Público Federal atende a requisito legal expresso, não
havendo de se cogitar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa,
que são respeitados de forma diferida, mediante a concessão de
acesso do delatado aos atos de colaboração a ele referentes,
exatamente como ocorreu na espécie. Precedente.
6. Além disso, em momento algum a defesa demonstrou a
imprescindibilidade da prova pretendida, cingindo-se a afirmar que
as declarações dos colaboradores deveriam ser colhidas
judicialmente, sob o crivo do contraditório, o que reforça a
impossibilidade de acolhimento do pleito formulado.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.