AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE RETIRADA DO
FEITO DE PAUTA DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SIMPLES RECAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS JÁ
DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DOS
ACUSADOS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA RESPOSTA.
1. Ao interpretar os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que
a "aplicação da emendatio libelli não demanda o aditamento da
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AgRg no Inq 1659
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE RETIRADA DO
FEITO DE PAUTA DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SIMPLES RECAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS JÁ
DESCRITOS NA PEÇA VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DOS
ACUSADOS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA RESPOSTA.
1. Ao interpretar os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que
a "aplicação da emendatio libelli não demanda o aditamento da
inicial acusatória ou a intimação da defesa quando há narração
implícita da conduta delituosa no oferecimento da denúncia", pois "o
réu se defende dos fatos veiculados na denúncia e não de sua
classificação jurídica" (HC n. 230.835-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 2/2/2024).
2. No caso, embora o Ministério Público Federal tenha requerido o
"recebimento do aditamento da denúncia", verifica-se que, na
verdade, considerando o mesmo recorte fático descrito na inicial
acusatória, revisou seu posicionamento sobre o enquadramento da
conduta de um dos investigados, passando a entender inexistente a
justa causa para a persecução penal quanto a ele.
3. Com a exclusão da acusação direcionada ao referido denunciado, o
Órgão ministerial recapitulou a imputação típica dos demais
acusados, deixando de enquadrá-los no crime de pertencimento à
organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e passando a
acusá-los do delito de associação criminosa (art. 288 do Código
Penal), em razão da alteração do elemento constitutivo do tipo
penal, relacionado à quantidade de integrantes da organização.
4. Registre-se que, ao tempo que oferecida a denúncia, já havia, nos
feitos que instruem a presente ação penal, os depoimentos de que se
valeu o Ministério Público Federal para excluir um dos denunciados
do polo passivo da ação penal, não se podendo afirmar que se está
diante de fato novo passível de justificar eventual aditamento.
5. Não tendo o Ministério Público Federal apresentado nova descrição
dos fatos contidos na denúncia, tampouco acrescentado novas
imputações aos denunciados, é impossível a intimação da defesa para
oferecimento de nova resposta. Precedentes do STJ e do STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.