AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA.
AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes
diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como para
AgInt nos EAREsp 1753699
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA.
AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que para se comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, devem ser cumpridas as seguintes
diligências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive, em mídia eletrônica, e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos
dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se
trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo
previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar
vício estritamente formal. Precedentes.
3. No caso, o embargante não colacionou aos autos o inteiro teor do
julgado paradigma, tendo em vista que o referido aresto está
desacompanhado do relatório e voto condutor.
4. Ademais, a despeito de o acórdão proferido pela Quarta Turma do
STJ ter negado provimento ao agravo interno com base no entendimento
jurisprudencial da Segunda Seção relacionado com o julgamento do
EREsp nº 1.886.959/SP (natureza jurídica do rol da ANS), a parte
embargante, em suas razões de embargos (fls. 656/665 e-STJ),
limitou-se a indicar dissídio e discutir a matéria relativa à
aplicação do óbice da Súmula 182/STJ à hipótese, sem fazer qualquer
menção ao específico fundamento do aresto recorrido. Tal
circunstância enseja a incidência do disposto no art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil de 2015.
5. Agravo interno não provido.