PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO.
FISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA
ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO
ACUSADO. ILEGALIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 89
DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT
Inq 1475
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. FISGHING EXPEDITION. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ E DA JUSTIÇA
ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DO
ACUSADO. ILEGALIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 89
DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE), DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 317, §
1° C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ART. 1°, § 4°, DA LEI
9.613/98, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 2°,
§ 4°, II, DA LEI 12.850/13. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. 1. Preliminares de fishing expedition, usurpação de competência do
STJ e da Justiça Eleitoral, nulidade de busca e apreensão decretada
nos autos da CaunomCrim 69/DF, ilegalidade da apreensão de aparelho
celular quando do cumprimento de mandado expedido na referida
cautelar, violação de domicílio do denunciado e ilegalidade do
compartilhamento de provas que foram analisadas e rejeitadas pela
Corte Especial, nos autos da Pet 15.798/DF e da CauInomCrim n. 69/DF. 2. As Turmas de Direito Penal do STJ têm entendimento firmado de que
a consequência processual da eventual desconformidade com as regras
previstas no Código de Processo Penal para as etapas de
rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com
os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo
qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados
pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu
inconformismo quanto à prova durante a instrução. 3. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos
delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a
exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no
art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do
denunciado. 4. Os autos do Inq. n. 1.475/DF e das CauInomCrim´s de n°s 69/DF,
86/DF e 87/DF totalizam, atualmente, mais de 20.000 (vinte mil
páginas), contendo 1.693 laudos periciais, centenas de Relatórios de
Análises de Polícia Judiciária e de Relatórios de Diligência, 39
procedimentos de restituição de coisas apreendidas, 65 petições
avulsas deduzidas por investigados, 08 embargos de terceiros e 04
embargos de acusados, dados que denotam a magnitude da fase
pré-processual. 5. A suposta organização criminosa denunciada é composta pelos
núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em
tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma
de recursos públicos do Estado do Acre por meio da suposta prática
dos delitos de peculato, corrupção passiva, fraude à licitação e
lavagem de dinheiro. 6. Segundo apontado pelos órgãos de persecução penal, o acusado
Gladson de Lima Cameli seria o suposto chefe da ORCRIM e
beneficiário central das vantagens indevidas auferidas com as
práticas delitivas possivelmente praticadas pela mencionada
organização. 7. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, o
acusado, previamente ajustado e com unidade de propósito com
codenunciados, arquitetou um esquema para contratação fraudulenta de
sociedades empresárias vinculadas ao seu irmão, fato que configura,
em tese, a conduta prevista no art. 89 da Lei 8.666/93. 8. Os elementos de prova carreados aos autos apontam que a
contratação da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Acre foi,
em tese, direcionada à empresa Murano, com o escopo de, em juízo de
valor próprio da fase de recebimento de denúncia, promover a
contratação indireta de empresas ligadas a familiar próximo do
acusado que, conforme já exposto neste capítulo do voto, teria
procurado a citada pessoa jurídica e garantido que essa empresa
honraria com suas obrigações contratuais. 9. Conforme depoimentos, mensagens de texto e arquivos de e-mails, o
acusado Gladson de Lima Cameli praticou, em juízo sumário de
cognição, a conduta imputada de forma dolosa, visando a obtenção de
vantagem indevida, o que terminou por causar lesão ao erário. 10. O exame panorâmico dos elementos indiciários produzidos nos
autos indicam, em juízo perfunctório, que o denunciado exercia a
posição de coordenação no desvio de dinheiro público relacionado ao
contrato SEINFRA n. 10/2019 e determinava, sem critério técnico, as
empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por supostos
serviços prestados, atribuição que, a princípio, não compete a
Governador de Estado. 11.
Conforme depoimentos, mensagens de texto e arquivos de e-mails, o
acusado Gladson de Lima Cameli praticou, em juízo sumário de
cognição, a conduta imputada de forma dolosa, visando a obtenção de
vantagem indevida, o que terminou por causar lesão ao erário. 10. O exame panorâmico dos elementos indiciários produzidos nos
autos indicam, em juízo perfunctório, que o denunciado exercia a
posição de coordenação no desvio de dinheiro público relacionado ao
contrato SEINFRA n. 10/2019 e determinava, sem critério técnico, as
empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por supostos
serviços prestados, atribuição que, a princípio, não compete a
Governador de Estado. 11. Há fundados indícios de que R$ 11.785.020,31 (onze milhões,
setecentos e oitenta e cinco mil, vinte reais e trinta e um
centavos) - o que corresponde à soma do valor do sobrepreço e do
superfaturamento apurados - pagos pelo Estado do Acre à Murano, em
decorrência do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC, foram possivelmente
desviados e direcionados, indevidamente, às empresas investigadas,
revertendo, posteriormente, em eventual benefício dos acusados
envolvidos no esquema. 12. Segundo a CGU, apenas com o serviço de manutenção do CIESP, a
empresa Murano contabilizou sobrepreço de 63,7% (sessenta e três
vírgula sete por cento), extrapolando a previsão de lucros, que era
de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento). 13. Em juízo de admissibilidade da acusação, constata-se, em tese,
que o denunciado, tendo à disposição verbas públicas em razão de seu
cargo, e agindo com dolo específico e em unidade desígnios com
codenunciados, desviou, em proveito alheio, ao menos em 31 (vinte e
duas) oportunidades, os recursos oriundos do contrato n. 010/2019/SEINFRA-AC, incorrendo na possível prática do crime
tipificado no art. 312, caput (segunda parte) c/c art. 327, § 2°,
ambos do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do referido
diploma legal. 14. Os elementos indiciários colhidos nos autos indicam que o
acusado Gladson de Lima Cameli solicitou vantagem indevida para, na
condição de Governador do Estado do Acre, possivelmente, direcionar
contratações em favor da empresa Murano e de seus sócios (contrato
n. 010/2019/SEINFRA-AC) e desviar recursos públicos por meio da
contratação e da constituição de sociedades em conta de
participação, restando configurado o delito previsto no art. art. 317, § 1°, c/c art. 327, §2°, ambos do Código Penal. 15. As supostas vantagens indevidas foram recebidas pelo acusado por
meio da ocultação/dissimulação da origem ilícita dos valores
utilizados por empresas para pagar parcelas de financiamento de
apartamento de luxo, localizado em São Paulo, e de veículo de alto
padrão, pertencentes ao citado denunciado, restando demonstrada a
eventual prática do crime tipificado no art. 1º, §4°, da Lei
9.613/98. 16. Consoante indícios colhidos nos autos, a suposta organização
criminosa denunciada nestes autos adotou o método de substituição
das empresas contratadas pelo Estado do Acre, com o fim de
retroalimentar o esquema e dificultar o rastreio das verbas públicas
possivelmente desviadas do erário, não havendo que se cogitar, na
atual fase processual, de consunção entre o crime de lavagem e o
delito de corrupção passiva. 17. Restaram colhidos elementos indiciários de que o acusado Gladson
de Lima Cameli, desde o ano de 2019 até o presente momento
(diversos fatos delitivos, com modus operandi semelhante ao destes
autos, continuam sendo apurados em 08 Inquéritos distribuídos à
minha Relatoria), possivelmente, lidera organização criminosa,
dotada de estabilidade, com o fim de praticar crimes de fraude à
licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993), peculato (art. 312 do Código
Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de
dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998). 18. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado
Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um)
ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n. 87/DF, com a decretação de medidas de indisponibilidade de valores
pleiteadas pelo MPF.