"São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao
empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de
acordo
homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a
cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em
multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social,
visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não
participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por
ele prejudicadas (art. 506, CPC)".
REsp 2004806
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO
DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM
DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA
RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL E COBERTA PELO MANTO DA
COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJA
APRECIAÇÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, E 836, AMBOS DA CLT, E DA SÚMULA 259/TST. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO
PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. RECURSOS
ESPECIAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Sociedade
Educacional São Paulo - SESP, em face da Caixa Econômica Federal e
da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de
regularidade dos pagamentos realizados, a título de FGTS,
diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça
do Trabalho, haja vista a cobrança da verba em Execução Fiscal. O
pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas
reformado pelo Tribunal Regional da 3ª Região para reconhecer a
validade, para fins de quitação, dos pagamentos efetuados aos
ex-empregados e homologados na seara trabalhista, a fim de evitar o
recolhimento da verba fundiária em duplicidade. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, e assim delimitado: "Definir se são eficazes os pagamentos
de FGTS realizados na vigência da redação dada, ao art. 18 da Lei
8.036/90, pela Lei 9.491/97, diretamente ao empregado, em
decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de
efetivados por meio de depósitos nas contas vinculadas do titular"
(Tema 1.176). III. A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia, em caso
de encerramento do contrato de trabalho pelo empregador, o
pagamento, diretamente ao empregado, de algumas parcelas do FGTS. A
partir do advento da Lei 9.491/97, contudo, ficou o empregador
obrigado a depositar, por expressa previsão legal (art. 18, caput e
§ 1º, da Lei 8.036/90), todas as quantias relativas à verba
fundiária na conta vinculada do trabalhador, inclusive em sede de
reclamatória trabalhista (art. 26, parágrafo único, da Lei
8.036/90), não mais se aproveitando os pagamentos realizados
diretamente. IV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação
do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta
vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18,
caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90),
foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e
empregado, na justiça especializada que culminaram no pagamento do
quantum debeatur diretamente ao último. V. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a
legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi
submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do
CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo
único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão
somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para
apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, CLT). Nessa
senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de
Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar,
em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação
Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via,
na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de
reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade
com o prescrito em lei. VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas
do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas,
correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º,
alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo
empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º,
caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para
cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio,
pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94). Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao
obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou
o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste
na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do
art. 506 do Código de Processo Civil. VII.
2º, § 1º,
alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo
empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º,
caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para
cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio,
pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94). Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao
obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou
o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste
na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do
art. 506 do Código de Processo Civil. VII. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a eficácia das
quantias diretamente pagas aos empregados, após a vigência da Lei
9.491/97, no contexto de acordos trabalhistas judicialmente
homologados, assegurando o prosseguimento das Execuções Fiscais pelo
valor remanescente da dívida. O entendimento está em conformidade
com a tese que ora se propõe. VIII. Tese jurídica firmada: "São eficazes os pagamentos de FGTS
realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei
9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do
Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas
incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária,
juros moratórios e contribuição social, haja vista que a União
Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração
do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506,
CPC)"
IX. Caso concreto: Recursos Especiais conhecidos e desprovidos. X. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005
e art. 256-N e seguintes do RISTJ). TESE JURÍDICA
"São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao
empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de
acordo
homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a
cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em
multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social,
visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não
participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por
ele prejudicadas (art. 506, CPC)".