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Jurisprudência
Persuasivo

STJ ARE no AgInt no RE no AgInt no AgInt nos EREsp 1536017 — CORTE ESPECIAL

STJ, ARE no AgInt no RE no AgInt no AgInt nos EREsp 1536017 (201501255414)STJ21/05/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO E MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário. 2. É flagrante o descabimento de agravo em recurso extraordinário contra acórdão. Enunciado 322 da Súmula do Supremo Tribunal Federa

ARE no AgInt no RE no AgInt no AgInt nos EREsp 1536017 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO E MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário. 2. É flagrante o descabimento de agravo em recurso extraordinário contra acórdão. Enunciado 322 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável o conhecimento dos embargos de declaração sucessivamente apresentados, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, pois as partes recorrentes exauriram sua faculdade recursal com a interposição do agravo em recurso extraordinário primeiramente protocolado. 4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação.

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