AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE
DESPROVEU AGRAVO E MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo
Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra
decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário.
2. É flagrante o descabimento de agravo em recurso extraordinário
contra acórdão. Enunciado 322 da Súmula do Supremo Tribunal Federa
ARE no AgInt no RE no AgInt no AgInt nos EREsp 1536017
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE
DESPROVEU AGRAVO E MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo
Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra
decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário.
2. É flagrante o descabimento de agravo em recurso extraordinário
contra acórdão. Enunciado 322 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. É inviável o conhecimento dos embargos de declaração
sucessivamente apresentados, em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, pois as partes
recorrentes exauriram sua faculdade recursal com a interposição do
agravo em recurso extraordinário primeiramente protocolado.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido, com certificação
do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação.