AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
DESTINATÁRIO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal
de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso
pendente de admissibilidade.
2. Os autos originários, em que apre
AgRg na TutAntAnt 205
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO
INDEFERIDO. MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM
FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
DESTINATÁRIO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal
de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso
pendente de admissibilidade.
2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário
(REsp n. 1.973.397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência
interpostos pela parte adversa.
3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e
exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime
próprio.
4. Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe
apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova
deliberação.
5. Agravo regimental não conhecido.