AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.
1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, c/c os arts. 39 da Lei
n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que
nega seguimento a recurso extraordinário em processo penal só é
cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias corridos.
2. A interposição d
AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 2451150
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.
1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, c/c os arts. 39 da Lei
n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que
nega seguimento a recurso extraordinário em processo penal só é
cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias corridos.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tais casos
configura erro grosseiro, resultando no não conhecimento do recurso
e impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da
jurisprudência pacífica.
3. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no
âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a possível
concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à
apreciação deste Tribunal Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com certificação do
trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação.