EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÕES DO RECURSO
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284 DO
STF.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. No caso, as razões dos embargos de declaração enco
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2026645
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÕES DO RECURSO
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284 DO
STF.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. No caso, as razões dos embargos de declaração encontram-se
dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Cabe à parte embargante relacionar um dos vícios que ensejam a
oposição de embargos de declaração aos fundamentos que confirmam a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário, sem o que fica
comprometida a exata compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa
imediata dos autos.