EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.
1. A oposição destes aclaratórios demonstra o mero propósito
protelatório, uma vez que a parte suscita vícios inexistentes,
expressando mera discordância do acórdão embargado.
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2040799
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.
1. A oposição destes aclaratórios demonstra o mero propósito
protelatório, uma vez que a parte suscita vícios inexistentes,
expressando mera discordância do acórdão embargado.
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm
jurisprudência firmada no sentido de que o abuso do direito de
recorrer, com caráter manifestamente protelatório, resulta na baixa
imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão.
3. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no
âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a possível
concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à
apreciação deste Tribunal Superior.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com imediata certificação
do trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da
publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.