Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2040799 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2040799 (202200035730)STJ21/05/2024PersuasivoSTJ · Acórdãos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. 1. A oposição destes aclaratórios demonstra o mero propósito protelatório, uma vez que a parte suscita vícios inexistentes, expressando mera discordância do acórdão embargado. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm

EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2040799 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): OG FERNANDES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. 1. A oposição destes aclaratórios demonstra o mero propósito protelatório, uma vez que a parte suscita vícios inexistentes, expressando mera discordância do acórdão embargado. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência firmada no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, resulta na baixa imediata dos autos, independentemente da publicação da decisão. 3. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a possível concessão de habeas corpus de ofício em feito já submetido à apreciação deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso.

Faça mais com este documento