EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO, POR INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA N.
182 DO STJ. ALEGAÇÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. No caso, as razões dos embargos de declaração se encontram
dissoc
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2375975
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO, POR INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA N.
182 DO STJ. ALEGAÇÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. No caso, as razões dos embargos de declaração se encontram
dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Cabe à parte embargante relacionar um dos vícios que ensejam a
oposição de aclaratórios aos fundamentos do acórdão que não conheceu
do agravo interno, sem o que fica comprometida a exata compreensão
da controvérsia.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa
imediata dos autos.