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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg no Inq 1467 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg no Inq 1467 (202100649241)STJ21/05/2024PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. PEDIDO DE PESQUISA. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS ÀS PARTES. QUEB SIG 129. COMUNICAÇÃO COM O COAF. ELEMENTOS NOS AUTOS. DETALHAMENTO NO PARECER DO MPF. DECLARAÇÕES DOS COLABORADORES. ACESSO CONCEDIDO. SUMULA 14/STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus

AgRg no Inq 1467 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. PEDIDO DE PESQUISA. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS ÀS PARTES. QUEB SIG 129. COMUNICAÇÃO COM O COAF. ELEMENTOS NOS AUTOS. DETALHAMENTO NO PARECER DO MPF. DECLARAÇÕES DOS COLABORADORES. ACESSO CONCEDIDO. SUMULA 14/STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O agravante busca acesso ao Relatório de Inteligência Financeira n. 59886.3.3391.4803 e ao Pedido de Pesquisa n. 2125/2021, juntamente com as comunicações entre o Ministério Público, o COAF e a Secretaria de Perícia do MPF. 3. Nas mídias relacionadas à QuebSig 129 (que está apensada ao INQ 1467) consta o RIF 59886. Constam também os Relatórios de Pesquisa 3071/2021, 3074/2021, 3075/2021 e 3076/2021 (DOC.15), elaborados pela Secretaria de Perícia e Análise do MPF a partir do Pedido de Pesquisa nº 2125/2021, também acostados às fls. 15954-15972, todos disponíveis para consulta das partes desde 12/09/2023. 4. Em seu parecer, o Ministério Público Federal discorreu sobre a forma de realização dos RIFs e detalhou, às fls. 1136 e 1137, as comunicações feitas com a COAF (fls. 1131/1137), demonstrando a absoluta regularidade. 5. Os depoimentos dos delatores M.T e L.T foram juntados aos autos, autuados em separado, vinculados ao presente inquérito, para preservação do sigilo, considerando-se a natureza de diligência em andamento, conforme decisão de fls. 520/525. Não há falar, portanto, em violação à Súmula 14/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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