AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS.
RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. PEDIDO DE PESQUISA.
DOCUMENTOS DISPONÍVEIS ÀS PARTES. QUEB SIG 129. COMUNICAÇÃO COM O
COAF. ELEMENTOS NOS AUTOS. DETALHAMENTO NO PARECER DO MPF.
DECLARAÇÕES DOS COLABORADORES. ACESSO CONCEDIDO. SUMULA 14/STF.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a
conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus
AgRg no Inq 1467
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS.
RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. PEDIDO DE PESQUISA.
DOCUMENTOS DISPONÍVEIS ÀS PARTES. QUEB SIG 129. COMUNICAÇÃO COM O
COAF. ELEMENTOS NOS AUTOS. DETALHAMENTO NO PARECER DO MPF.
DECLARAÇÕES DOS COLABORADORES. ACESSO CONCEDIDO. SUMULA 14/STF.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a
conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
2. O agravante busca acesso ao Relatório de Inteligência Financeira
n. 59886.3.3391.4803 e ao Pedido de Pesquisa n. 2125/2021,
juntamente com as comunicações entre o Ministério Público, o COAF e
a Secretaria de Perícia do MPF.
3. Nas mídias relacionadas à QuebSig 129 (que está apensada ao INQ
1467) consta o RIF 59886. Constam também os Relatórios de Pesquisa
3071/2021, 3074/2021, 3075/2021 e 3076/2021 (DOC.15), elaborados
pela Secretaria de Perícia e Análise do MPF a partir do Pedido de
Pesquisa nº 2125/2021, também acostados às fls. 15954-15972, todos
disponíveis para consulta das partes desde 12/09/2023.
4. Em seu parecer, o Ministério Público Federal discorreu sobre a
forma de realização dos RIFs e detalhou, às fls. 1136 e 1137, as
comunicações feitas com a COAF (fls. 1131/1137), demonstrando a
absoluta regularidade.
5. Os depoimentos dos delatores M.T e L.T foram juntados aos autos,
autuados em separado, vinculados ao presente inquérito, para
preservação do sigilo, considerando-se a natureza de diligência em
andamento, conforme decisão de fls. 520/525. Não há falar, portanto,
em violação à Súmula 14/STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.