Voltar ao acervoREsp 1692023
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS
SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD)
DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A
IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E
DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO
1. A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito
dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos
setoriais correlacionados com operações de transmissão e
distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso
do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia
elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de
cálculo do ICMS. 2. A primeira observação a ser feita é atinente à importância do
tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação
tributária dos Estados e do Distrito Federal. 3. Registra-se, de início, que a matéria, conforme reconhecido no
Supremo Tribunal Federal, é de natureza infraconstitucional. Nesse
sentido, conveniente transcrever o Tema 956/STF: "É
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores
pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo
do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.". 4. Outra importante consideração relaciona-se com a circunstância de
a Lei Complementar 194/2022 ter promovido alterações na Lei Kandir
(LC 87/1996), em especial no tema da incidência do ICMS nas
operações relacionadas com energia elétrica. A mais relevante das
modificações feitas, concernente ao objeto desta demanda, é a nova
redação do art. 3º da LC 87/1996, que pela primeira vez prevê, de
modo expresso, que não incide ICMS sobre os serviços de transmissão
e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com
energia elétrica. 5. Tais alterações, isto é, o questionamento em torno da
inconstitucionalidade dos dispositivos modificados, são objeto de
discussão no Supremo Tribunal Federal, sendo de todos conhecida a
concessão de liminar na Medida Cautelar na ADI 7195/DF (ratificada
pelo Plenário), suspendendo "os efeitos do art. 3º, X, da Lei
Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº
194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta". 6. A exegese sobre a inconstitucionalidade da norma, naturalmente,
não se encontra no espectro da matéria passível de cognição no
âmbito do Recurso Especial. Mesmo assim, apesar de a discussão
relativamente à inconstitucionalidade de dispositivos da LC 194/2022
representar o objeto da ADI 7195/DF, também nos Recursos
Repetitivos não será feita a interpretação dos respectivos
dispositivos de lei federal. Isso porque, no ponto, se trata de
legislação superveniente ao ajuizamento e julgamento dos respectivos
processos nas instâncias de origem, não se encontrando satisfeito o
requisito do prequestionamento, e por ser impossível a supressão de
instância. DISCIPLINA JURÍDICA TRIBUTÁRIA VIGENTE AO
TEMPO DA RELAÇÃO LITIGIOSA ENTRE AS PARTES
7. Merecem atenção as referências, tanto na disciplina
constitucional (art. 34, § 9º, do ADCT) como na infraconstitucional
(arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996), a
expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à
tributação as "operações" (no plural) com energia elétrica, "desde a
produção ou importação até a última operação". Tal premissa
revela-se de essencial compreensão, pois, como se sabe (e será
adiante explicitado), o sistema nacional da energia elétrica abrange
diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre
si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a
distribuição. 8. Para a constatação do acima exposto (relação de interdependência)
basta cogitar a supressão de qualquer uma delas (geração,
transmissão ou distribuição), e será possível concluir que
inexistirá a possibilidade física, material, de efetivar o consumo
da energia elétrica. 9. Ainda nessa linha de raciocínio, o art. 13, § 1º, da LC 87/1996
descreve os diversos componentes que integram a base de cálculo do
ICMS, mencionando-os nos seguintes termos: a) o montante do próprio
imposto; b) o valor correspondente a seguros; c) o valor
correspondente a juros; d) o valor correspondente a demais
importâncias pagas, recebidas ou debitadas; e) o valor
correspondente a descontos concedidos sob condição; f) o valor
correspondente a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
DE ENERGIA ELÉTRICA
10.
Ainda nessa linha de raciocínio, o art. 13, § 1º, da LC 87/1996
descreve os diversos componentes que integram a base de cálculo do
ICMS, mencionando-os nos seguintes termos: a) o montante do próprio
imposto; b) o valor correspondente a seguros; c) o valor
correspondente a juros; d) o valor correspondente a demais
importâncias pagas, recebidas ou debitadas; e) o valor
correspondente a descontos concedidos sob condição; f) o valor
correspondente a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
DE ENERGIA ELÉTRICA
10. As atividades essenciais da indústria de energia elétrica,
segundo a disciplina jurídica vigente no território nacional, são:
produção/geração, transmissão e distribuição de eletricidade. 11. A atividade que dá início ao processo é a geração, quando ocorre
a produção de eletricidade por meio de fontes diversas
(hidrelétrica, eólica, etc.). Posteriormente, dá-se a transmissão,
ou seja, a propagação de eletricidade, que ocorre em alta tensão,
por longa distância. No atual modelo jurídico em vigor, o
transmissor não compra ou vende energia elétrica, limitando-se a
disponibilizar as instalações em alta voltagem e a respectiva
manutenção. 12. Conforme bem narrado nas manifestações dos amici curiae, os
usuários dos sistemas de transmissão celebram Contrato de Uso do
Sistema de Transmissão - CUST; definem no contrato a quantidade de
uso contratada e efetuam o pagamento do montante contratado,
mediante a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão -
TUST. Finalmente, a distribuição de energia elétrica abrange (a) a
disponibilização de instalações que propagarão energia elétrica, em
baixa tensão, normalmente a curtas distâncias, aos consumidores a
ela conectados; e (b) a comercialização de energia elétrica à parte
dos usuários conectados à sua rede. 13. No judicioso Voto-Vista da eminente Ministra Regina Helena Costa
apresentado no julgamento do REsp 1.163.020/RS, foi descrita a
existência de dois diferentes ambientes em que se dá a
comercialização de energia elétrica. 14. O primeiro é o Ambiente de Contratação Livre - ACL, no qual
ocorre a comercialização por livre negociação entre os agentes
vendedores (geradores ou terceiros comerciantes) e os agentes
compradores - denominados consumidores livres (em regra, indústrias
de grande porte, que consomem elevada quantidade de energia elétrica
no processo produtivo) -, segundo o art. 1º, § 3º, da Lei
10.848/2004. No ACL, a atividade da distribuidora se resume à
disponibilização de sua rede, na forma de Contratos de Uso do
Sistema de Distribuição - CUSD celebrados com os usuários, com a
incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD. 15. De outro lado, no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, a
distribuidora disponibiliza a sua rede aos usuários - os quais são
denominados consumidores cativos (consumidores residenciais e
empresas de pequeno ou médio porte) -, mediante pagamento de tarifa
(TUSD), como vendedora de energia elétrica. 16. Além da TUST e da TUSD, comumente denominadas "tarifas de fio",
a fatura de consumo de energia elétrica prevê a incidência da
"Tarifa de Energia" (TE), que é referente ao valor da operação de
compra e venda da energia elétrica a ser consumida pelo usuário. É
importante esclarecer que todos os encargos acima referidos são
suportados, efetivamente, pelo consumidor final da energia elétrica. 17. Com a observação de que se mostra irrelevante definir a natureza
jurídica da TUST e da TUSD (se taxa ou preço público), chega-se ao
objeto litigioso: constituindo tais cobranças a remuneração por
serviço alegadamente intermediário e inconfundível com a compra e
venda de energia elétrica (pois a transmissão e a distribuição de
energia elétrica não constituem circulação jurídica da aludida
mercadoria), é possível sua inclusão na base de cálculo do ICMS? PANORAMA JURISPRUDENCIAL DO STJ
18. No Superior Tribunal de Justiça, a resposta ao questionamento
acima costumeiramente se dava no sentido de definir que a TUSD
(estendendo-se o mesmo raciocínio para a TUST) não integra a base de
cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, "uma vez que o
fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do
estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa
cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o
valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor". Nessa linha: AgInt no AgInt no AREsp 1.036.246/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.10.2017; REsp
1.680.759/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
9.10.2017; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 13.4.2016; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel.
No Superior Tribunal de Justiça, a resposta ao questionamento
acima costumeiramente se dava no sentido de definir que a TUSD
(estendendo-se o mesmo raciocínio para a TUST) não integra a base de
cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, "uma vez que o
fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do
estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa
cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o
valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor". Nessa linha: AgInt no AgInt no AREsp 1.036.246/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.10.2017; REsp
1.680.759/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
9.10.2017; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 13.4.2016; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministro Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp
1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 14.2.2013. 19. O entendimento acima, que vinha sendo construído, ao que parece,
com amparo no precedente contido no REsp 222.810/MG (Rel. Ministro
Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 15.5.2000, p. 135), foi
modificado pelo julgamento, na Primeira Turma do STJ, do REsp
1.163.020/RS (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 27.3.2017), quando
se definiu que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento
de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas
fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo
inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa
de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da
operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos
termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996". CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ
20. Registra-se, inicialmente, que a mudança na orientação
jurisprudencial se deu no julgamento de Recurso que limitou sua
análise à TUSD. Todavia, aplica-se a mesma lógica à TUST, tendo em
vista que a disciplina jurídica para ambas encontra-se no mesmo
dispositivo legal (art. 15, § 6º, da Lei 9.074/1995). 21. A análise da robusta fundamentação apresentada no judicioso Voto
do em. Ministro Gurgel de Faria, Relator no REsp 1.163.020/RS,
assim como das ponderações apresentadas na manifestação do Conpeg,
conduz à conclusão de que o entendimento que se alinha ao direito
positivo é aquele estabelecido nesse precedente mais atual da
Primeira Turma. 22. Com efeito, bem observou o amicus curiae que os pronunciamentos
do STJ acerca da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do
ICMS-Energia Elétrica valeram-se de precedentes anteriores que
examinaram tema conexo, mas absolutamente distinto, isto é, se a
contratação de potência de energia (energia contratada, mas não
consumida) está incluída no conceito de fato gerador da energia
elétrica, para efeito de incidência do ICMS. 23. A posição que veio a prevalecer, seja no já citado REsp
222.810/MG, seja após, quando confirmada no julgamento do REsp
960.476/SC (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.5.2009 -
este último julgado no rito dos Recursos Repetitivos), é de que o
"ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo
cobrado por não haver incidência, pelo fato de celebração de
contratos, razão pela qual, no que se refere à contratação de
demanda de potência elétrica, 'a só formalização desse tipo de
contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não
caracteriza circulação de mercadoria'", bem como que "o ICMS deve
incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida,
isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha
de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 24. Na época, a controvérsia tinha por objeto a análise que também
fazia a distinção entre os consumidores cativos e os consumidores
livres, porém voltada especificamente ao fato de que somente estes
últimos tinham a medição, para fins de emissão da fatura do consumo
de energia elétrica, amparada não apenas na quantidade, mas também
na intensidade do consumo (para os consumidores cativos a fatura
tomava por base apenas a quantidade da energia, e não a intensidade
de seu consumo). Assim, os consumidores livres tinham
necessariamente incluído na contratação da energia elétrica
parâmetro relacionado com a intensidade do consumo (potência),
situação que, ao final, poderia eventualmente - caso constatado
consumo superior ao efetivamente contratado - acarretar o pagamento
de encargo adicional (a denominada "tarifa de ultrapassagem"). 25. O que é essencial, entretanto, é reconhecer que, em tais
precedentes, a discussão girava em torno da identificação do fato
gerador, e não sobre a base de cálculo do ICMS. Foi nesse sentido
que se chegou à conclusão de que o fato gerador ocorre com o efetivo
consumo (entrega da energia elétrica), e não com a simples
contratação da energia elétrica. É sob esse enfoque que se afirmou
que a simples celebração de contratos (aqui incluídos os contratos
celebrados entre as usinas produtoras/geradoras e as empresas
concessionárias ou permissionárias que atuam na transmissão e
distribuição de energia elétrica) não se amolda ao fato gerador do
ICMS. 26. Em momento algum, nos aludidos precedentes iniciais, houve
enfrentamento específico relativamente à inclusão da TUST e da TUSD
na base de cálculo do ICMS. Pelo contrário, embora genérica, consta
afirmação do saudoso Ministro Relator, em abstrato, de que "é
perfeitamente legítima a incidência do tributo sobre o valor da
tarifa correspondente à demanda reservada de potência contratada e
efetivamente consumida". Malgrado, como se vê, os fundamentos neles
estabelecidos foram de forma equivocada e indevida utilizados para
discutir a base de cálculo do ICMS. 27. É neste presente Recurso que se debate, de modo pontual, o que
se deve entender pela expressão "tarifa correspondente à energia
efetivamente consumida", isto é, se abrange somente a "Tarifa de
Energia" (TE) - em relação à qual não há dissídio entre as partes -
ou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas
"desde a produção até a operação final", de efetivo consumo da
energia. 28.
Pelo contrário, embora genérica, consta
afirmação do saudoso Ministro Relator, em abstrato, de que "é
perfeitamente legítima a incidência do tributo sobre o valor da
tarifa correspondente à demanda reservada de potência contratada e
efetivamente consumida". Malgrado, como se vê, os fundamentos neles
estabelecidos foram de forma equivocada e indevida utilizados para
discutir a base de cálculo do ICMS. 27. É neste presente Recurso que se debate, de modo pontual, o que
se deve entender pela expressão "tarifa correspondente à energia
efetivamente consumida", isto é, se abrange somente a "Tarifa de
Energia" (TE) - em relação à qual não há dissídio entre as partes -
ou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas
"desde a produção até a operação final", de efetivo consumo da
energia. 28. A sutileza que, ao que tudo indica, não foi adequadamente
captada por ocasião dos julgamentos mais diretamente relacionados
com o tema nos precedentes mais antigos do STJ, reside no fato de
que em momento algum se está a defender, pleitear ou mesmo decidir
que incide ICMS sobre os serviços direta e exclusivamente
relacionados com a transmissão e com a distribuição de energia
elétrica (identificação do fato imponível do tributo), mas sim em
saber se as tarifas relacionadas com tais prestações de serviço,
incluídas na fatura de energia elétrica dos consumidores (livres e
cativos), e portanto por eles suportadas, inserem-se no "valor da
operação", base de cálculo do ICMS. 29. Note-se a diferença: uma coisa é a remuneração do serviço
público (de transmissão e distribuição de energia elétrica) por
tarifa (respectivamente, TUST e TUSD), como instrumento de
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados
para atividades empresariais que, por razões de política de gestão
do sistema de energia elétrica, foram desmembradas da geração da
energia elétrica, e a partir daí analisar se tal tipo de serviço
constitui "circulação de mercadoria" (fato gerador do ICMS). 30. Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais
encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de
energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31. Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos
contratos relativos à transmissão e distribuição de energia
elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo,
revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da
lide. 32. Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de
ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação
de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica. Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda
vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a
transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser
qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica
é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida. Se parte
dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal
situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não
ocorrência do fato gerador do ICMS. 33. Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o
efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da
operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os
encargos relacionados com situação que constitui antecedente
operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a
prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e
venda). Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o
legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema
de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço
público. 34. Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação
que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, §
1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia
elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à
expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o
que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo
do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, §
1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD -
tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para
os consumidores cativos. 35.
Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação
que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, §
1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia
elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à
expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o
que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo
do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, §
1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD -
tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para
os consumidores cativos. 35. A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese
defendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o
fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras
ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes
interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica -
situação em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os
pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento,
conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de
TUST e TUSD. 36. Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso
da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD,
porque oriundas de relação jurídica "autônoma", não devem ser
incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia
elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o
contribuinte de Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do
conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que
ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em
relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é,
para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado. TESE REPETITIVA
37. Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de
Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de
Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica,
como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja
ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II,
'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.". MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE
PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO. APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS
38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que
promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação
das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j. , toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia
elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação
dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que,
até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento
do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que
tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões
provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de
depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão
da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes
contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base
de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do
presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões
favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes
nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b)
com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de
Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais
se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com
ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou
Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de
Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão
favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à
análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando
possível, da via processual adequada. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
41. Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de
fevereiro de 2015, determinando "à autoridade impetrada a abstenção
da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
(TUSD) da conta da Impetrante - UCn 3122239" (fl. 46, e-STJ). Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou que o objeto
da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base
de cálculo do ICMS.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão
favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à
análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando
possível, da via processual adequada. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
41. Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de
fevereiro de 2015, determinando "à autoridade impetrada a abstenção
da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
(TUSD) da conta da Impetrante - UCn 3122239" (fl. 46, e-STJ). Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou que o objeto
da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base
de cálculo do ICMS. Ao emitir juízo de valor acerca do tema,
entretanto, reproduziu dispositivos da LC 87/1996 e expressamente
analisou não apenas a inclusão da TUSD, como também da TUST, como se
infere no Voto condutor (fls. 231-234, e-STJ): "Como relatado, o
agravante se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos
de Código n. 108552/2015, a qual negou seguimento ao recurso de
apelação cível interposto e ratificou a sentença prolatada na
origem, cujo objeto visava o afastamento da incidência de ICMS sobre
a base de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -
TUSD, por ser esta considerada ilegal. (...) Por sua vez, em relação
à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, assim como
ocorre com relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de
Energia Elétrica- TUST, estas nada mais são do que o ressarcimento
do custo do transporte da energia, que deve ser calculado com base
em critérios determinados pela ANEEL, conforme disposto no art.15, §
6°, da Lei n.9.427/96, que esclarece que 'É assegurado aos
fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de
distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de
serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte
envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder
concedente'. Portanto, entendo que a composição da base de cálculo
do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar
despesas a título de distribuição (TUSD), assim como a de
transmissão (TUST), porquanto, em tais casos, há apenas o
deslocamento de energia elétrica de um para o outro estabelecimento
do mesmo contribuinte, afastando-se a caracterização de efetiva
circulação da mercadoria". 42. No que concerne à cláusula de reserva de Plenário, a Corte local
assim se manifestou (fl. 237, e-STJ): "(...) despiciendo o
acolhimento da alegação de violação à cláusula de reserva de
plenário (art. 97 da CF), notadamente quando não houver declaração
de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como
violados, tampouco afastamento deles, mas simplesmente a
interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é ofendida nas
hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade
entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149
DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENT VOL-02410-0I PP -00226
RTv.99, n. 902, 2010, p. 140-146)". 43. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 44. Tampouco procede a tese de violação do art 481 do CPC/1973,
porque o Tribunal de origem de modo claro mencionou que não se
discutiu a matéria controvertida sob o enfoque da
constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação federal,
mas apenas a respectiva interpretação, para concluir sobre a
procedência ou não do pedido deduzido nos autos. Nesse contexto,
decidiu conforme a jurisprudência do STJ. 45. No mérito propriamente dito, a orientação adotada pela Corte a
quo destoa da tese repetitiva aqui definida, devendo a pretensão
recursal ser acolhida, respeitando-se a modulação dos efeitos. 46. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com
a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do
ICMS. Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em
favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de
constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores
posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se
encontra abrangida pela modulação de efeitos. TESE JURÍDICA
"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de
Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia
elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor
final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13,
§ 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1692023 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1692023 (201701703648)STJ13/03/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
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