QUESTÃO DE ORDEM
Senhora Presidente, venho propor Questão de Ordem que considero
relevante em relação aos Recursos Especiais 1.912.784/SP,
1.905.830/SP e 1.913.152/SP.
É sempre salutar lembrar que o objetivo aqui é buscar solução mais
abrangente e eficaz para o Recurso Especial que está sendo
processado e julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta
Primeira Seção. Espero com isso contribuir para a racionalização da
litigiosidade previdenciária no nosso país.
A controvérsia foi assim delimi
REsp 1905830
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM
Senhora Presidente, venho propor Questão de Ordem que considero
relevante em relação aos Recursos Especiais 1.912.784/SP,
1.905.830/SP e 1.913.152/SP. É sempre salutar lembrar que o objetivo aqui é buscar solução mais
abrangente e eficaz para o Recurso Especial que está sendo
processado e julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta
Primeira Seção. Espero com isso contribuir para a racionalização da
litigiosidade previdenciária no nosso país. A controvérsia foi assim delimitada: "Definir o termo inicial dos
efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo
administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento
administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". A autarquia previdenciária, desde a Apelação, repisa argumentação
pertinente à falta de interesse processual, situação não contemplada
na forma em que delimitado o tema. Antes de prosseguir, necessário evocar o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema n. 350 de
Repercussão Geral, ao qual aderiu este eg. Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 660. Estabeleceu o STF, no julgado acima, que "a concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS". Até a pacificação da matéria pela Corte Suprema, a jurisprudência
oscilava, não raro, admitindo que o benefício previdenciário fosse
postulado em juízo independentemente de prévio requerimento
administrativo. A atuação do Judiciário, ao apreciar originalmente a
pretensão do segurado, confundia-se com a do próprio INSS. Ao julgar o Tema n. 350, o STF delimitou com clareza o papel do
Poder Judiciário na judicialização da previdência social,
apartando-o do da Administração. Em outras palavras, reconheceu que
cabe ao INSS, primariamente, a implementação da política pública
previdenciária; e ao Judiciário, a supervisão dessa atividade, por
meio do controle judicial. Nesse contexto, preocupo-me que, ao não incluir a hipótese
pertinente à falta de interesse processual nos limites da
controvérsia a ser resolvida por esta Corte Superior, façamos letra
morta dos Temas n. 350, do STF, e n. 660, deste Tribunal. De acordo com o Tema n. 350, não há "ameaça ou lesão a direito"
antes da apreciação e indeferimento do benefício pelo INSS. Não há,
portanto, interesse de agir antes do indeferimento, pois ausente a
necessidade da tutela jurisdicional. Friso que não se exige o
esgotamento das vias administrativas, sendo suficiente decisão
administrativa negativa para caracterizar o interesse de agir. Ao decidir dessa maneira, o STF assentou que a pretensão do segurado
deve, primeiro, ser apreciada e denegada pelo INSS, para que, só
então, possa vir a ser desafiada judicialmente. É preciso que haja
uma ação (ou omissão) administrativa prévia sobre a qual recairá o
controle judicial. É importante ressaltar que o Tema n. 350 previu exceções à
exigibilidade de indeferimento prévio. Todavia, conforme exponho
adiante, mesmo nessas situações, pressupõe-se uma ação ou omissão
administrativa sobre a qual recairá o controle judicial. Primeiro, o Tema n. 350 reconhece configurado o interesse de agir,
mesmo sem indeferimento prévio, se excedido o prazo legal para
análise pelo INSS. Essa situação se relaciona com a mora do INSS na análise dos
benefícios. A Administração não pode protelar indevidamente a
apreciação dos requerimentos formulados por segurados da previdência
social. Nesse caso, o interesse de agir estará caracterizado, não
pela ação, mas pela omissão administrativa. Anoto que a mora da apreciação de benefícios previdenciários é
problema de profunda gravidade. O assunto foi tratado no Recurso
Extraordinário 1.171.152, no bojo do qual o INSS firmou acordo,
homologado pelo STF, obrigando-se a cumprir prazos determinados para
instrução e decisão de pedido de benefícios. Segundo, consoante o Tema n. 350, não se exige requerimento prévio
quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado. Esse caso envolve questões já controvertidas e refutadas
administrativamente - as teses da "desaposentação" ou da "revisão da
vida toda" podem ser citadas como exemplos -, em que a exigência de
pleito administrativo seria medida inócua, apta a gerar apenas
desnecessária mobilização dos recursos do INSS. Assinalo, contudo, que essa hipótese pressupõe que a questão
veiculada no requerimento do segurado seja aquela mesma a cujo
respeito a Administração já tenha se posicionado contrariamente, de
modo notório e reiterado.
350, não se exige requerimento prévio
quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado. Esse caso envolve questões já controvertidas e refutadas
administrativamente - as teses da "desaposentação" ou da "revisão da
vida toda" podem ser citadas como exemplos -, em que a exigência de
pleito administrativo seria medida inócua, apta a gerar apenas
desnecessária mobilização dos recursos do INSS. Assinalo, contudo, que essa hipótese pressupõe que a questão
veiculada no requerimento do segurado seja aquela mesma a cujo
respeito a Administração já tenha se posicionado contrariamente, de
modo notório e reiterado. Portanto, também aqui, há manifestação
administrativa externada previamente passível de controle judicial. A terceira, e última, situação prevista no Tema n. 350 que dispensa
o requerimento prévio envolve as pretensões de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Neste caso, importante frisar, o requerimento continua sendo
exigido se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda
não levada ao conhecimento da Administração. É possível constatar que essa situação, em verdade, não constitui
exceção, senão confirmação da regra da exigência de requerimento
prévio. Ora, se a pretensão do segurado não depende da análise de matéria de
fato alheia ao conhecimento do INSS, significa que já poderia ter
sido apreciada por ocasião da concessão original do benefício a ser
revisado, restabelecido ou mantido. Afinal, o INSS tem o dever legal
de conceder, à luz dos elementos fáticos de que teve conhecimento,
a melhor prestação possível ao segurado. A rigor, há aqui uma ação
administrativa prévia a ser objeto de controle judicial: a
irregularidade da concessão original do benefício a ser revisado, ou
da cessação do benefício a ser restabelecido/mantido. Em contrapartida, se a revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia
ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao
conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a
serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente
no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de
agir. Diante desse quadro, fica claro que o Tema n. 350 não se compraz com
uma perspectiva que considera o requerimento administrativo mera
formalidade a ser superada para viabilizar o acesso à via judicial. Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do
segurado - como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de
documento solicitado pela autarquia - não são aptos a caracterizar o
interesse de agir. Tampouco indeferimentos motivados na não
apresentação injustificada de documentos obrigatórios ao
requerimento administrativo, como a autodeclaração do segurado
especial ou a inscrição no Cadastro Único, respectivamente, para
benefícios rurais e benefícios de prestação continuada. A propósito, assinalo que a Lei de Processo Administrativo Federal
prevê direitos, mas também deveres ao administrado: expor os fatos
conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não
agir de modo temerário, prestar as informações que lhe forem
solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (art. 4º da
Lei 9.784/1999). Com essas considerações, cumpre enfrentar diretamente os termos em
que delimitado o tema. A controvérsia refere aos casos em que o segurado propõe demanda
judicial instruindo-a com provas que não foram apresentadas ao INSS,
por ocasião do requerimento administrativo. Daí, discute se o
pagamento do benefício deve contar da data do requerimento
administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Inicio a análise com casos hipotéticos: suponhamos um requerimento
administrativo de aposentadoria rural por idade em que o segurado
não tenha apresentado qualquer prova do efetivo exercício da
atividade campesina; ou um requerimento de aposentadoria por tempo
de contribuição em que o segurado pretende o reconhecimento de
trabalho sujeito a condições especiais, mas não apresenta PPP, ou
qualquer outro documento para comprovar a atividade prejudicial à
saúde. Ao apreciar o requerimento, o INSS o indefere. De posse do
indeferimento, o segurado ajuíza a demanda postulando a concessão
judicial do benefício, instruindo-a, desta feita, com prova
documental da atividade rural robusta, suficiente à concessão do
benefício; ou, no segundo caso, com o PPP pertinente ao tempo
especial. Pelos termos em que delimitado o tema, nos casos hipotéticos acima,
a discussão se restringiria a determinar se o benefício seria pago a
contar da data do requerimento administrativo, ou da citação da
autarquia previdenciária.
ou um requerimento de aposentadoria por tempo
de contribuição em que o segurado pretende o reconhecimento de
trabalho sujeito a condições especiais, mas não apresenta PPP, ou
qualquer outro documento para comprovar a atividade prejudicial à
saúde. Ao apreciar o requerimento, o INSS o indefere. De posse do
indeferimento, o segurado ajuíza a demanda postulando a concessão
judicial do benefício, instruindo-a, desta feita, com prova
documental da atividade rural robusta, suficiente à concessão do
benefício; ou, no segundo caso, com o PPP pertinente ao tempo
especial. Pelos termos em que delimitado o tema, nos casos hipotéticos acima,
a discussão se restringiria a determinar se o benefício seria pago a
contar da data do requerimento administrativo, ou da citação da
autarquia previdenciária. No entanto, é preciso perguntar: há interesse de agir nesses casos? A conduta do INSS caracterizou, efetivamente, ameaça ou lesão a
direito? Penso que essa pergunta precisa ser respondida por esta
Corte. Deixando de lado os casos hipotéticos, é imprescindível estabelecer
uma distinção entre duas situações que se colocam comumente. A primeira situação, que se assemelha aos casos hipotéticos, é
aquela em que o documento adicional - aquele só apresentado em juízo
- já se encontra acessível e a sua incorporação ao processo
administrativo depende exclusivamente do segurado. Neste caso, o
ônus de apresentar o documento repousa inteiramente sobre o
requerente. A existência de interesse de agir em indeferimentos motivados pela
ausência de documentos enquadrados nesta primeira situação precisa
ser discutida. De antemão, observo que argumentos de matiz "eficientista" ou
"consequencialista" não refutam um entendimento que reconheça, nos
casos referidos, a falta de interesse de agir. A uma, porque o segurado poderá reiterar o requerimento ao INSS,
desta vez, instruindo-o adequadamente. Logo, o direito material não
estará prejudicado. A duas, admitir demandas amparadas em indeferimentos dessa natureza
termina impondo ao Judiciário a análise originária do requerimento,
uma vez que, a rigor, aquele apreciado pela Administração foi outro. Há, portanto, subversão de atribuições com a transferência para o
Judiciário de responsabilidades da Administração, trazendo-lhe os
custos correspondentes. A propósito, não custa rememorar que o Tribunal de Contas da União,
em levantamento de auditoria (TC 022.354/2017-4), apontou que o
sistema de judicialização dos benefícios previdenciários absorveu,
no exercício de 2016, 60% dos magistrados e 38% dos servidores da
Justiça Federal; 54% dos procuradores federais; 23% dos defensores
públicos federais; 6% dos servidores do INSS, totalizando 15.889
agentes públicos e R$4,6 bilhões. Aos achados da auditoria do TCU, adito o fato de que, conforme dados
do "Justiça em Números" do Conselho Nacional de Justiça, a
judicialização da previdência permanece crescente até os dias
atuais. A segunda situação, por outro lado, ocorre quando o documento não é
acessível ao requerente, mesmo tendo ele empreendido as diligências
necessárias à sua obtenção/produção. De igual modo, quando o
documento constituir prova de fato já conhecido - ou passível de ser
conhecido - pelo INSS, a partir de consulta a seus sistemas
informatizados. Nesses casos, o ônus pela ausência do documento não
é do requerente. Essas circunstâncias reclamam uma abordagem diferenciada no contexto
do processo judicial, e o tratamento dado a cada caso depende da
natureza específica do documento em questão e do grau de controle
que o requerente tem sobre a sua disponibilidade. Como sempre, as
disposições normativas específicas que governam o processo
administrativo previdenciário devem ser levadas em consideração ao
lidar com esses cenários. Por fim, a título de reforço argumentativo, cito caso emblemático. Atentemo-nos aos milhões de benefícios rurais requeridos anualmente. Aqui se está a falar dos mais vulneráveis brasileiros. Prática
comum nos sertões do Brasil é o requerimento administrativo, feito
por patrono, advogado, sem o preenchimento da autodeclaração de
rurícola, exigida pela legislação de regência. Tal prática leva ao
indeferimento administrativo obrigatório e ao nascimento de demanda
judicial, nesta ocasião instruída com o documento devidamente
preenchido. O resultado é a penalização do segurado, que precisa
aguardar mais vários meses para ver seu direito atendido, bem como a
penalização da Fazenda, pelo pagamento de honorários de
sucumbência. Penso que cabe também a esta Corte desestimular essa
prática.
Prática
comum nos sertões do Brasil é o requerimento administrativo, feito
por patrono, advogado, sem o preenchimento da autodeclaração de
rurícola, exigida pela legislação de regência. Tal prática leva ao
indeferimento administrativo obrigatório e ao nascimento de demanda
judicial, nesta ocasião instruída com o documento devidamente
preenchido. O resultado é a penalização do segurado, que precisa
aguardar mais vários meses para ver seu direito atendido, bem como a
penalização da Fazenda, pelo pagamento de honorários de
sucumbência. Penso que cabe também a esta Corte desestimular essa
prática. Por tais considerações, venho propor alteração na forma em que
delimitado o tema e sugerir a seguinte redação: "Caso superada a
ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados
judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo
administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento
administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".