AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA
DEFERIDO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO QUE SOBRESTAVA
PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS. REPERCUSSÃO
DIRETA EM ATIVIDADES A SEREM REALIZADOS NO PERÍODO DO CARNAVAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO NÃO
CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a Presidência desta Corte deferiu o pedido de
contracautela formulado pelo Município de Vitória - ES para sustar
os efeitos da decisã
AgInt na SS 3507
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA
DEFERIDO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO QUE SOBRESTAVA
PROCESSO LICITATÓRIO DESTINADO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS. REPERCUSSÃO
DIRETA EM ATIVIDADES A SEREM REALIZADOS NO PERÍODO DO CARNAVAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO NÃO
CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a Presidência desta Corte deferiu o pedido de
contracautela formulado pelo Município de Vitória - ES para sustar
os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento
5000715-21.2024.8.08.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, uma vez que a suspensão do processo
licitatório impediria que o Ente público promovesse os eventos
planejados, inclusive as festividades do Carnaval, às vésperas da
realização do evento.
2. O fato de ter havido juízo de retratação parcial no julgamento do
Agravo Interno interposto na origem para tão somente determinar-se
a suspensão da habilitação do CONSÓRCIO (XTR EVENTOS LTDA E R1
PROJETOS, TECNOLOGIA E ENTRETENIMENTO LTDA) e dos atos posteriores,
que resultaram na celebração da Ata de Registro de Preços nº
252/2023, mantendo, no mais, o prosseguimento do procedimento
licitatório, configura mero desdobramento da controvérsia discutida
na instância ordinária, não havendo que se falar em perda de objeto.
3. Agravo interno não provido.