DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À
RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se,
sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do
valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto,
segundo o art. 537,
EAREsp 1766665
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À
RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se,
sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do
valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto,
segundo o art. 537, § 1°, do CPC/2015, a modificação somente é
possível em relação à 'multa vincenda'.
2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a
recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar
a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.
3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato
consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já
havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.
4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.