EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO
EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da
Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual
se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser
observado sempre que parte executada objeti
EREsp 1880560
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO
EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da
Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual
se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser
observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão
do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não
há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como
paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no
qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação,
pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação
equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015,
mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a
aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira
objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de
um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos
repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido
pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários
advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor
elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce,
porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de
fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não
condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses
alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por
equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da
causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de
honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo
da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que
o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de
honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo
anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito
econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de
definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito
econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um
coexecutado da execução fiscal. IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos,
proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14
de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o
proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão -
ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o
valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual
aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação
equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que
embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o §
8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser
observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar
somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do
crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico
algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da
Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda
Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em
12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento
diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com
base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado. V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do
STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de
pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do
polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado,
os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação
equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não
há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento
jurisdicional.
Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda
Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em
12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento
diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com
base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado. V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do
STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de
pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do
polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado,
os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação
equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não
há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento
jurisdicional. VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos
honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa
porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas
e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução
fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja
obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor
total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos
custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível,
em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A
depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública
poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um
mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo
barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista
do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos
pela Procuradoria da Fazenda Nacional. VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito
econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada
pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por
fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula
não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de
universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque,
em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da
execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um
mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou
definitivo o número total de coexecutados existente no início da
execução fiscal. VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do
polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito
econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de
eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário
considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não
seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que
também afeta a aferição do proveito econômico. IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema
n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 -
no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da
causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em
exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo
passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões
de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção
parcial da execução, seria determinado com base no critério de
equidade. X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ
de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade
visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da
execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários
advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos
moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se
estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida
-caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de
coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a
conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte,
na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os
honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável. XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo
incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que,
nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente,
à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem
impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser
fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art.
1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida
-caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de
coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a
conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte,
na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os
honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável. XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo
incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que,
nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente,
à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem
impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser
fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do
CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico
obtido com o provimento jurisdicional.