PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA
PROCESSUAL.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu
do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
2. Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca
da interpretação do art. 99 § 7° do CPC, verifica-se da leitura do
julgado vergastado que o desli
AgInt no PUIL 3834
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA
PROCESSUAL.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu
do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
2. Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca
da interpretação do art. 99 § 7° do CPC, verifica-se da leitura do
julgado vergastado que o deslinde do feito não foi feito à luz do
referido dispositivo.
3. O tema da competência para apreciação do pedido de concessão da
justiça gratuita, deduzido no Recurso Inominado, no âmbito dos
juizados especiais, tampouco foi debatido no decisum questionado. A
Turma Recursal limitou-se a analisar os requisitos para concessão do
benefício da gratuidade e entendeu que, no caso concreto, eles não
estavam presentes, sem discutir de quem seria a competência para
analisar tal pleito (se do juízo singular ou da turma recursal).
4. O teor do julgado paradigma igualmente aponta que a interpretação
do art. 99, § 7º, do CPC e o tema da competência para análise do
pedido de assistência judiciária (se do juízo singular ou do relator
e/ou do colegiado recursal) não foram discutidos, sendo a
controvérsia dirimida sob a ótica do cabimento ou não de writ contra
decisão proferida no juizado especial que indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita e da presença, ou não, dos
requisitos para concessão de tal benefício. No citado julgado
modelo, a Turma Recursal apenas reconheceu o cabimento excepcional
do mandamus e a existência da situação de hipossuficiência, em juízo
preliminar. Portanto, não foi demonstrada a divergência
jurisprudencial.
5. A controvérsia relativa à possibilidade de concessão de
gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em
situação de miserabilidade, que foi o objeto de debate do julgado
questionado, não possui natureza de direito material, mas
processual, não podendo ser discutida em PUIL, nos termos do art.
18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009.
6. Agravo Interno não provido.