PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DA
REPARAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que "não há direito
certo e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a
concessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria
administração, no exercício de seu poder de autotutela." (EDcl no MS
22.509/DF, Rel. Mi
AgInt no MS 29879
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS DA
REPARAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PORTARIA. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que "não há direito
certo e líquido, se o ato que gerou esse suposto direito - a
concessão da anistia - está em vias de ser anulado pela própria
administração, no exercício de seu poder de autotutela." (EDcl no MS
22.509/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de
17/10/2023).
2. Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em Parecer, "nos
casos em que a revisão da anistia é iminente, como o presente,
mostra-se temerária a eventual concessão da ordem, com o pagamento
dos valores retroativos, pois, caso anulada a portaria anistiadora,
impossibilitada estaria a União de reaver os valores indevidamente
pagos. Dessa forma, diante da iminente revisão da anistia em tela,
não há direito líquido e certo ao pagamento de valores retroativos,
sob pena de afronta ao Tema RG 839/STF, em especial por se tratar de
verba de natureza alimentar, de caráter irrepetível, de modo que
eventual concessão significaria evidente prejuízo à União" (fl.
559).
3. Agravo Interno não provido.