AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A
VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO
PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp
1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos
honorários contratuais, ainda que o montante
AgInt na Rcl 41158
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
QUE ANULOU CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS, COM IMPACTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A
VERBA DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS NA RELAÇÃO
PROCESSUAL ENTRE O ARESTO RECLAMADO E O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
1. O acórdão em que se alega descumprido, proferido no REsp
1.604.440/PE, limitou-se a decidir que "é legítima a retenção dos
honorários contratuais, ainda que o montante refira-se a valores
apurados em liquidação de sentença que discutia diferenças de
repasses do FUNDEF".
2. O citado Recurso Especial foi interposto com base em alegada
ofensa aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei 9.424/1996 (já revogados); aos
arts. 1º, 2º, 4º, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 46 da Lei
11.494/2007 e ao art. 8º da Lei Complementar 101/2000. As teses
debatidas foram a impossibilidade de as verbas do Fundef sofrerem
redução, diante de sua destinação constitucional vinculada à
educação, bem como a aplicabilidade ou não do art. 22, § 4º, do
Estatuto da OAB a tais casos. O referido Recurso, portanto, não
enfrentou questão relativa à ineficácia da cláusula contratual que
prevê a retenção de honorários pelo advogado ante a licitude da
contratação, sem processo licitatório, de escritório de advocacia
para recuperação de valores do Fundef não repassados ao município.
3. Na ACP em que prolatado o acórdão reclamado, por sua vez,
discute-se a validade do contrato celebrado pelo Município de Itaíba
com escritório de advocacia para recuperação de valores do Fundef
não repassados pela União, tendo como causa de pedir a eficácia de
tal cláusula de retenção de honorários ante suposta ilicitude da
licitação pelo descumprimento de diversos dispositivos da Lei
8.666/1993, com a indevida dispensa por inexigibilidade e diversos
vícios formais.
4. Como o pedido e a causa de pedir formulados na Ação Civil Pública
são distintos dos constantes do REsp 1.604.440/PE, não há falar em
afronta à coisa julgada ou descumprimento da decisão judicial nela
proferida. Tal também é a percepção do Ministério Público Federal,
conforme parecer encartado às fls. 382-389 (e-STJ).
5. O STJ, em caso análogo, já decidiu que a aderência estrita do
objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de
admissibilidade da Reclamação. Conforme constou do Voto de Sua
Excelência, o Ministro Mauro Campbell Marques: "(...) a Reclamação
em epígrafe deriva-se na origem de decisão exarada em sede de Ação
Civil Pública proposta pela União contra a municipalidade, conforme
se depreende no processo n.º 0819602-30.2019.4.05.8300, em trâmite
perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Portanto, a
princípio a causa de pedir nesta referida ação coletiva difere
daquela causa de pedir discutida no Recurso Especial n.º
1.622.345/PE, cuja autoridade se fundamenta a presente Reclamação
(fl. 18, e-STJ). Neste sentido, ante a nítida diferença entre as
causas de pedir, bem como a elementar distinção entre o objeto
analisado na ação civil pública e o apelo especial cuja autoridade
se alega desrespeitada, não vislumbro a presença do fumus boni
iuris, dado a diferença da identidade da relação processual entre a
Ação Civil Pública e o Recurso Especial pelo qual se pleiteia a
investigação de desrespeito à autoridade da decisão exarada por este
Superior Tribunal de Justiça. Portanto, restando, neste ínterim,
inviável a concessão de provimento de urgência para suspender os
efeitos da decisão exarada naquela Ação Civil Pública. Embora exista
uma relação de conexão entre as demandas, é inconteste no compulsar
dos autos, a ausência de identidade entre a ação civil pública e o
embargos à execução subjacente ao Recurso Especial paradigmático, de
modo que não vislumbro que a Corte regional tenha desobedecido o
que ficou decidido no acórdão paradigma proferido pelo STJ" (AgInt
na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 14.9.2021).
6. Entendo correta, por isso, a afirmação constante da decisão
reclamada, no sentido de que "a controvérsia em discussão na
presente ação civil pública é nova, distinguindo-se da discussão
travada naqueles embargos executivos. Com efeito, nos embargos
executivos não foi enfrentada a questão relativa à nulidade da
cláusula contratual, matéria debatida na presente ação civil
pública" (fl. 73, e-STJ).
7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e
julgar improcedente a Reclamação.