AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO TEMA
660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao
Recurso Extraordinário.
2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há
óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade
indireta
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2081897
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO TEMA
660/STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao
Recurso Extraordinário.
2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há
óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade
indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
Repercussão Geral (Tema 895/STF). O aresto embargado não enfrentou o
tema relativo à inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual não
há repercussão geral.
3. O STF denfiniu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE).
4. O acórdão recorrido, fundamentadamente, decidiu que o exame dos
Embargos de Divergência era inviável porque ausente a divergência de
teses jurídicas, demandando a análise das peculiaridades do caso
concreto. Dirimiu a controvérsia com base em legislação
infraconstitucional, a qual entendeu suficiente para a solução do
feito, destacando a impossibilidade de exame de dispositivos da CF,
de competência do STF. Portanto, patente a existência de
fundamentação, ainda que dele discorde a parte ora agravante.
5. Ademais, o STF considera que a suposta afronta aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se
dependente da apreciação de normas infraconstitucionais, configura
infringência reflexa ao texto constitucional e não possui
Repercussão Geral (Tema 660/STF). Os referidos princípios não foram
objeto do acórdão recorrido.
6. Agravo Interno não provido.