ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste vício de fundamentação em decisão que adota as razões
utilizadas em manifestação anterior da Comissão de Promoção de
Graduados do Exército Brasileiro, porquanto a fundamentação per
relacionem é perfeitamente admitida no processo administrativo e,
ad
AgInt no MS 29924
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste vício de fundamentação em decisão que adota as razões
utilizadas em manifestação anterior da Comissão de Promoção de
Graduados do Exército Brasileiro, porquanto a fundamentação per
relacionem é perfeitamente admitida no processo administrativo e,
ademais, "[a] orientação do STJ é de que não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no
AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
2. Inexiste contradição no comportamento da Administração Pública se
a deliberação da autoridade impetrada foi precedida de regular
procedimento administrativo, cuja cognição resultou em conclusão
desfavorável à pretensão do ora recorrente.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança
detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito
líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova
pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na
célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).
4. Agravo interno não provido.