Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no MS 29924 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no MS 29924 (202304639672)STJ28/05/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste vício de fundamentação em decisão que adota as razões utilizadas em manifestação anterior da Comissão de Promoção de Graduados do Exército Brasileiro, porquanto a fundamentação per relacionem é perfeitamente admitida no processo administrativo e, ad

AgInt no MS 29924 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): SÉRGIO KUKINA EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste vício de fundamentação em decisão que adota as razões utilizadas em manifestação anterior da Comissão de Promoção de Graduados do Exército Brasileiro, porquanto a fundamentação per relacionem é perfeitamente admitida no processo administrativo e, ademais, "[a] orientação do STJ é de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 2. Inexiste contradição no comportamento da Administração Pública se a deliberação da autoridade impetrada foi precedida de regular procedimento administrativo, cuja cognição resultou em conclusão desfavorável à pretensão do ora recorrente. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 4. Agravo interno não provido.

Faça mais com este documento