PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM.
DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os
arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a
autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de sú
AgInt na Rcl 46286
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM.
DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c os
arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a
autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula
vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, em julgamento da Questão
de Ordem no Incidente de Assunção de Competência -
IAC n. 14, determinou expressamente que, até o julgamento definitivo
daquele incidente, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar
qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que
versem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio
da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na
jurisdição estadual.
3. Caso concreto em que, ao determinar que a parte autora, ora
agravada, promovesse a emenda da petição inicial da subjacente ação
ordinária a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, o
Tribunal de origem desrespeitou a ordem emanada por esta Corte na
Questão de Ordem no IAC n. 14. Nesse sentido: Rcl n. 44.055/MG,
relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/4/2023;
AgInt na Rcl n. 44.623/SC, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 6/11/2023.
4. Como cediço, "na forma da jurisprudência desta Corte, 'nas ações
em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma
contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior
Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de
sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito
econômico obtido, em regra, é inestimável' [...] (STJ, AgInt no
AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/02/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2023). De
igual modo: AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2023.
5. No julgamento do Tema n. 1.002, sob a sistemática da repercussão
geral, o STF firmou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa
parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,
inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de
honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao
aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os
membros da instituição" (RE n. 1.140.005, relator Ministro ROBERTO
BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe-s/n de 15/8/2023).
6. Agravo interno parcialmente provido para condenar o ESTADO DE
MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ao pagamento, na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, de honorários
advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais devem ser
recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado
de Minas Gerais, vedado o seu rateio entre membros da instituição.
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