PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E
NO ART. 320, AMBOS DO CPP. ARTS. 282, I, II E 315, §1°, AMBOS DO
CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Cuida-se de petições incidentais apresentadas pela autoridade
policial e p
QO na CauInomCrim 87
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E
NO ART. 320, AMBOS DO CPP. ARTS. 282, I, II E 315, §1°, AMBOS DO
CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Cuida-se de petições incidentais apresentadas pela autoridade
policial e pelo MPF, nas quais postulam a prorrogação das medidas
cautelares previstas no art. 319, II, III e VI, e no art. 320, ambos
do CPP.
2. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao
erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e
danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
3. Consoante delineado pelos órgãos de persecução penal, permanecem
hígidos os motivos que respaldaram a prorrogação das medidas
cautelares diversas da prisão determinadas pela Corte Especial.
4. Presença do fumus comissi delicti, ante os elementos indiciários
de prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas
jurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa com o escopo
de, possivelmente, dissimular a eventual origem ilícita dos
recursos desviados do erário e viabilizar que o esquema criminoso
seja retroalimentado.
5. Indícios que denotam a contemporaneidade das supostas práticas
delitivas apuradas.
6. Medidas cautelares prorrogadas pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.