EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ANÁLISE DA
MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE MOTIVOU SUSPENSÃO
DO PROCESSO. DISSÍDIO DEMONSTRADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Divergência verificada para saber se a restituição, em dobro, do
valor indevidamente cobrado, depende ou não da existência de dolo ou
culpa, nos termos do art. 42, pará
EREsp 1498617
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ANÁLISE DA
MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE MOTIVOU SUSPENSÃO
DO PROCESSO. DISSÍDIO DEMONSTRADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ.
TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Divergência verificada para saber se a restituição, em dobro, do
valor indevidamente cobrado, depende ou não da existência de dolo ou
culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. Matéria controvertida que já foi decidida pela Corte Especial no
julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS.
3. Tese estabelecida em sentido contrário ao firmado no acórdão
embargado. Não aplicação da Súmula 168/STJ.
4. Necessidade de aferir se o caso se insere nas hipóteses
cumulativas da modulação dos efeitos, quais sejam: a) cobrança não
decorrente de prestação de serviço público e; b) cobrança indevida
ser feita após 30/3/2021 (data da publicação do acórdão).
5. Na espécie, trata-se de ação civil pública contra instituições
financeiras em que se pretende a suspensão da cobrança da taxa de
emissão de boleto. Natureza privada da relação objeto da lide.
6. Decisão do órgão fracionário que afastou a ilegalidade da
cobrança dos contratos celebrados até 30/4/2008 e reputou ilegais
eventual cobrança após a mencionada data, devendo haver devolução de
modo simples.
7. Considerando tratar-se de demanda coletiva, em que não há fato
individualizado discutido na lide, é necessário alinhar a situação
dos autos à tese decidida no EREsp n. 1.413.542/RS.
8. Repetições de indébito relativas às cobranças praticadas após
30/4/2008 e até 30/3/2021 deverão ser realizadas de modo simples.
Por outro lado, se a cobrança da taxa de emissão de boleto for
efetuada em momento posterior a 30/3/2021, a devolução será em
dobro.
9. Embargos de divergência conhecidos e providos parcialmente.