PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada, limitando-se a reit
AgInt na ExSusp 252
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora
agravada, limitando-se a reiterar o pedido de redistribuição dos
autos à Presidência desta Corte, sem tecer nenhuma consideração
sobre o disposto no art. 276 do RISTJ.
3. O agravante repisa as acusações vazias e infundadas contra o
Ministro relator do AREsp 1.760.000/GO e, mais uma vez, não
apresenta nenhum motivo concreto, dentro das hipóteses legais do
art. 145 do Código de Processo Civil de 2015, para amparar o pedido
de exceção de suspeição.
4. No que tange à prevenção da Terceira Turma desta Corte para o
julgamento do presente incidente, a pretensão não merece
acolhimento, ante o disposto no parágrafo único do art. 278 do
RISTJ.
5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão,
desprovido. Julgado prejudicado o agravo interno interposto contra
decisão da Presidente do STJ, que determinou a distribuição do feito
a um dos ministros integrantes da Primeira Seção.