PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PERDA
PARCIAL DO OBJETO. CONSTATAÇÃO. PEDIDO REMANESCENTE. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.
1. Habeas corpus impetrado com vistas a obstar a entrega de
estrangeiro extraditado em processo que tramitou no Supremo Tribunal
Federal (EXT 1.626/DF), em que se apontou como autoridades coatoras
o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário
Nacional de Segurança Pública e o Delegado Chefe da Interpol
NCI/SR/PF/RJ (
AgInt nos EDcl no RCD no HC 866435
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PERDA
PARCIAL DO OBJETO. CONSTATAÇÃO. PEDIDO REMANESCENTE. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.
1. Habeas corpus impetrado com vistas a obstar a entrega de
estrangeiro extraditado em processo que tramitou no Supremo Tribunal
Federal (EXT 1.626/DF), em que se apontou como autoridades coatoras
o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário
Nacional de Segurança Pública e o Delegado Chefe da Interpol
NCI/SR/PF/RJ (RR/Interpol/RJ).
2. Constatada a perda superveniente de objeto do presente writ com
relação ao pedido de suspensão do processo de extradição em face da
formulação de pedido de refúgio pelo paciente, pois a medida já foi
tomada na via administrativa, no curso da presente ação.
3. Quanto ao pedido remanescente, o Colendo Supremo, quando deferiu
o pedido de extradição do estrangeiro, condicionou a entrega ao
compromisso de o Estado requerente cumprir o disposto no art. 96 da
Lei n. 13.445/2017 e no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal
e detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso no
Brasil, de modo que, no ponto, não é possível imputar ilegalidade ao
ato impugnado neste writ sem, por vias transversas, permitir a
este Tribunal examinar pronunciamento judicial anterior exarado pelo
Pretório Excelso, o que denota a ausência de competência desta
Corte para apreciar o pleito, nos termos do que dispõe o art. 105,
I, "c", da Constituição Federal.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.