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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl no RCD no HC 866435 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EDcl no RCD no HC 866435 (202304004456)STJ28/05/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONSTATAÇÃO. PEDIDO REMANESCENTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. 1. Habeas corpus impetrado com vistas a obstar a entrega de estrangeiro extraditado em processo que tramitou no Supremo Tribunal Federal (EXT 1.626/DF), em que se apontou como autoridades coatoras o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário Nacional de Segurança Pública e o Delegado Chefe da Interpol NCI/SR/PF/RJ (

AgInt nos EDcl no RCD no HC 866435 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): GURGEL DE FARIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONSTATAÇÃO. PEDIDO REMANESCENTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. 1. Habeas corpus impetrado com vistas a obstar a entrega de estrangeiro extraditado em processo que tramitou no Supremo Tribunal Federal (EXT 1.626/DF), em que se apontou como autoridades coatoras o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário Nacional de Segurança Pública e o Delegado Chefe da Interpol NCI/SR/PF/RJ (RR/Interpol/RJ). 2. Constatada a perda superveniente de objeto do presente writ com relação ao pedido de suspensão do processo de extradição em face da formulação de pedido de refúgio pelo paciente, pois a medida já foi tomada na via administrativa, no curso da presente ação. 3. Quanto ao pedido remanescente, o Colendo Supremo, quando deferiu o pedido de extradição do estrangeiro, condicionou a entrega ao compromisso de o Estado requerente cumprir o disposto no art. 96 da Lei n. 13.445/2017 e no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal e detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso no Brasil, de modo que, no ponto, não é possível imputar ilegalidade ao ato impugnado neste writ sem, por vias transversas, permitir a este Tribunal examinar pronunciamento judicial anterior exarado pelo Pretório Excelso, o que denota a ausência de competência desta Corte para apreciar o pleito, nos termos do que dispõe o art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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