PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. SÚMULA 150 DESTA CORTE SUPERIOR. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
AgInt nos EDcl no CC 196796
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. SÚMULA 150 DESTA CORTE SUPERIOR. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "a
Companhia Docas do Pará, apesar de ser uma sociedade de economia
mista, possui a maior fração do seu capital composta por verba
pública federal. Além disso, nos termos do art. 21, inciso XII,
alíneas 'd' e 'f' da Constituição Federal o serviço portuário é de
natureza pública, cabendo à União explorá-lo por meio de
autorização, concessão ou permissão" (Recurso Especial n. .322.697,
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/10/2014), o que demonstraria o
interesse jurídico da União na causa.
III - O Enunciado da Súmula 150 desta Corte Superior determina que
cabe à Justiça Federal analisar a pertinência do interesse da União,
suas autarquias e fundações, para fins de ingresso e fixação da
competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República
e, no caso, o Juízo federal declarou sua incompetência, para o
julgamento do feito, em decorrência da ausência de interesse da
União para integrar o polo passivo da demanda, sob o fundamento de
que o acidente envolveu embarcação privada contratada por empresas
privadas para operação de exportação, tendo repercutido
negativamente sobre a esfera de direitos materiais e disponíveis da
população atingida. É manifestamente uma relação jurídica entre
particulares, devendo ser solucionada no âmbito da Justiça Comum
Estadual.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.