PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS
TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A
EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA
REVISÃO DEFLAGRADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE
DI
AgInt na ExeMS 21975
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS
TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A
EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA
REVISÃO DEFLAGRADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA
DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à
luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que
instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da
IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, e requereu fosse mantida suspensa a
execução até que concluída a revisão deflagrada.
2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o
ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o
interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não
autoriza manter o sobrestamento do feito executivo.
3. Não comprovada a ausência ou a insuficiência de recursos
orçamentários para quitação do crédito incontroverso e diante do
início de novo exercício financeiro, o pagamento deve ser imediato,
independente da expedição de precatório. Apenas a efetiva
demonstração da falta de disponibilidade orçamentária, consoante
entendimento firmado no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), é
que autoriza protelar o pagamento para o exercício seguinte,
impondo-se à UNIÃO promover sua previsão no projeto de lei
orçamentária.
4. Não evidenciado na espécie ato atentatório à dignidade da justiça
e a litigância de má-fé por parte da agravante, descabe cogitar da
aplicação das multas a que aludem os arts. 77, § 2º, e 81 do CPC,
respectivamente.
5. Agravo interno improvido.