PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. MEDIDA DE
AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO PÚBLICO MONOCRATICAMENTE DETERMINADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTEMPORANEIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
I - Trata-se de referendo de decisão monocrática que determinou o
afastamento do exercício do cargo, por 180 di
QO na CauInomCrim 107
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. MEDIDA DE
AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO PÚBLICO MONOCRATICAMENTE DETERMINADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTEMPORANEIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
I - Trata-se de referendo de decisão monocrática que determinou o
afastamento do exercício do cargo, por 180 dias, de Conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado de Roraima ante a existência de
indícios da prática de crimes no exercício do cargo, causando mácula
na reputação, credibilidade e imagem da Corte de Contas.
II - A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para a
apuração de indícios da prática do crime de prevaricação (art. 319
do CP), contratação direta ilegal (art. 337-E do CP), frustração do
caráter competitivo de licitação (art. 337-F do CP), modificação ou
pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-F do CP),
associação criminosa (art. 288 do CP), entre outros, nos quais
existiria a participação, entre outros, do Conselheiro do Tribunal
de Contas do Estado de Roraima e de seu filho.
III - Aprofundada a hipótese criminal com o afastamento dos sigilos
fiscal e bancário dos investigados, sobrevieram requerimentos
cautelares dos órgãos de persecução penal, abrangendo prisão
cautelar, busca e apreensão, afastamento de função pública,
proibição de contratar com o Poder Público, proibição de acesso a
determinados locais, indisponibilidade de valores e sequestro de
bens.
IV - Os indícios acumulados ao longo da investigação indicam a
possibilidade de atuação do Conselheiro em favor de seu filho,
especialmente diante da coincidência entre a data da sessão pública
que o designou como responsável pela fiscalização da Secretaria de
Saúde/RR e a adoção, por esta, de medidas administrativas que
culminaram na contratação direta de pessoa jurídica supostamente de
fachada, sob o controle prático e velado do descendente.
V - A análise da movimentação bancária sustenta a presença de
indícios de que o Conselheiro recebeu valores oriundos da mencionada
pessoa jurídica, por intermédio de um conjunto de pequenas
transações envolvendo pessoas físicas e jurídicas interpostas.
VI - O Conselheiro, embora atualmente não seja responsável pela
fiscalização da Secretaria de Saúde/RR, continua relatando casos
vinculados a órgãos relevantes do governo estadual, possuindo em
consequência grande influência no Tribunal e até mesmo nos órgãos de
governo, a recomendar o afastamento, com o fim de impedir a
ingerência do investigado em relação aos fatos sob investigação.
VII - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em diversos
precedentes, determinou a suspensão cautelar do exercício das
funções, seja como forma de preservar o prestígio das funções, seja
com a finalidade de evitar a reiteração dos crimes (QO na APn
928/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial,
julgado em 17/5/2023, DJe de 22/5/2023; e AgRg no PBAC 12/DF,
Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/2/2020,
DJe de 5/3/2020).
VIII - Medida cautelar de afastamento do cargo por 180 dias
referendada.