TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI PARA PROPOR AÇÃO
ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO
ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR ESTAR O ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP
AgInt nos EREsp 1928062
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI PARA PROPOR AÇÃO
ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO
ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR ESTAR O ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.571.933/SC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, nos EREsp 1.571.933/SC, por maioria,
firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e
cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional,
deixando consignado que, "com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007,
por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e
3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do
denominado Sistema 'S' natureza de pessoa jurídica de direito
privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à
Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às
atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das
contribuições de terceiros", e que "é nulo o ato de fiscalização
conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na
lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição
adicional".
2. Agravo interno improvido.