PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE
QUALIFICADO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ART. 988, § 5º, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, a
reclamação é garantia constitucional destinada à preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a
autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de
cumprimento em d
AgInt na Rcl 45565
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE
QUALIFICADO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ART. 988, § 5º, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, a
reclamação é garantia constitucional destinada à preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a
autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de
cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido.
2. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é
adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a
preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e
envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina.
Precedentes.
3. "Para que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias na forma
exigida pelo inciso II do § 5º do art. 988 do CPC/2015, é
necessário que o Tribunal de segundo grau tenha se manifestado sobre
o tema em sede de juízo de retratação e que o recurso especial
interposto naquele feito pelo Reclamante já tenha tido a sua
admissibilidade examinada no segundo grau de jurisdição. Antes
disso, o manejo da Reclamação é prematuro" (AgRg na Rcl n.
32.945/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 2/3/2017).
4. Agravo interno não provido.