AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incabível o sobrestamento do feito, porque a afetação da
controvérsia à sistemática dos re
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2020148
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181/STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incabível o sobrestamento do feito, porque a afetação da
controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos ocorreu após a
publicação do acórdão do julgamento dos embargos de declaração em
agravo interno no recurso especial, último recurso dirigido ao STJ,
e quando já inaugurada a competência do STF com a interposição do
recurso extraordinário.
2. Ademais, "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a
solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos
repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de
admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro
Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe de
10/10/2012.)
3. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
4. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
5. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do
recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões
do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à
matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não
conheceu do recurso.
6. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a
questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema
n. 181 do STF).
7. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não
é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em
que definida a ausência de repercussão geral.
8. Agravo interno a que se nega provimento.