PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. PARADIGMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ATUALIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, objetivando assegurar o direito de processar regularmente a
importação da aeron
AgInt nos EREsp 1900892
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. PARADIGMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ATUALIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, objetivando assegurar o direito de processar regularmente a
importação da aeronave Boeing, afastando a exigência da Cofins
-Importação à alíquota de 1%. A sentença concedeu a segurança para
determinar o regular processamento da importação da aeronave,
afastando-se a incidência do adicional de 1% da Cofins, bem como
para que a Autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato
de cobrança relativo ao aludido imposto, ressalvado o direito do
fisco de verificar a regularidade das demais condições e exigências
legais ínsitas à importação sob o Regime Especial de Admissão
Temporária. A sentença foi reformada no Tribunal. Nesta Corte,
deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para
considerar legítimo o recolhimento da Cofins-importação à alíquota
de 1% sobre a importação de aeronaves classificadas na posição 88.02
da NCM. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - Quanto aos paradigmas consubstanciados no REsp n. 938.839/RJ,
da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 5/4/2011, DJe de 29/4/2011 e no REsp n. 1.161.467/RS, da
relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
17/5/2012, DJe de 1º/6/2012, anote-se que não cumprem o requisito da
atualidade da divergência, já que os referidos acórdãos foram
prolatados há mais de dez anos.
III - Quanto à tese de divergência relativamente à obrigatoriedade
de incidência, no caso, da cláusula de reserva de plenário, em
relação ao acórdão proferido no AgInt no REsp n. 1.881.010/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/11/2020, DJe de 19/11/2020, tem-se que não se verifica a
similitude fática e jurídica que autoriza o conhecimento dos
embargos.
IV - O paradigma apontado como parâmetro de divergência tratou de
circunstâncias fáticas e jurídicas distintas, hipótese em que o
órgão fracionário teria declarado a inconstitucionalidade de norma
distrital, sem suscitar o incidente específico, circunstância em que
se identificou a violação da cláusula de reserva de plenário.
V - Com efeito, em verdade, para a hipótese específica destes autos,
consoante já registrado no voto proferido pelo Ministro relator no
julgamento do agravo interno pela Primeira Turma, ambas as Turmas
da Primeira Sessão possuem entendimento no mesmo sentido, o de que
não há incompatibilidade entre o "adicional de alíquota" previsto no
§ 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004 (redação dada pela Lei n.
12.844/2013) e a previsão legal de "alíquota zero" para a
Cofins-Importação incidente sobre a importação de aeronaves (posição
88.02 da NCM). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.898.857/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023, REsp n. 1.889.499/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/8/2023, DJe de 28/8/2023, AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
20/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos
EREsp n. 1.927.994/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.
VI - Agravo interno improvido.