PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 165 A 168
DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA ADI
3.106/MG.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando expedir todos
os atos administrativos necessários ao desligamento dos autores da
condição de contribuintes compulsórios da associação Cruz Azul de
São Paulo, conveniada com a Caixa da
AgInt nos EDv nos EAREsp 1442194
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 165 A 168
DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA ADI
3.106/MG.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando expedir todos
os atos administrativos necessários ao desligamento dos autores da
condição de contribuintes compulsórios da associação Cruz Azul de
São Paulo, conveniada com a Caixa da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, à mercê da inconstitucionalidade da contribuição imposta
e do direito constitucional de cada autor de se desassociar. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para o fim de determinar a devolução dos
valores descontados a partir da citação, acrescidos de correção
monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios
a partir da citação. Nessa corte o agravo em recurso especial foi
negado provimento.
II - A configuração do dissídio interno - que viabiliza a
interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos
confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das
teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados
distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso.
Desse modo, não obstante em um primeiro momento os embargos terem
sido admitidos, melhor examinando a controvérsia, verifica-se que é
caso de rever esse entendimento. Isso porque, em uma análise mais
aprofundada, observa-se que os julgados confrontados não apresentam
divergência jurisprudencial, o que é indispensável para o exame da
divergência, mas apresentam pequena distinção quanto à situação
fática apresentada.
III - Consoante cediço, o relator, ainda que já tenha proferido
decisão positiva de admissibilidade dos embargos de divergência,
encontra-se autorizado a negar seguimento ao recurso, caso constate
a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Veja-se:
AgRg nos EREsp n. 1.111.159/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon,
Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 16/12/2011.
IV - Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado aplicou o
entendimento firmado no Tema n. 588/STJ, no sentido de que, não
sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde,
afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a
repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo
manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do
sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas
descontadas a esse título.
V - No julgado colacionado como divergente (REsp n. 1.348.679/MG),
por sua vez, aplicou-se o entendimento no sentido de que
"[c]onstatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de
tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica
como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição
irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168
do CTN".
VI - A divergência existente se limita à realidade fática entre os
julgados. No caso corrente, decidiu-se que, "inexistindo
manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do
sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas
descontadas a esse título", enquanto no julgado colacionado como
paradigma, concluiu-se que o particular "manifestou a intenção de
usufruir dos serviços de saúde, o que [...] autoriza a cobrança da
contraprestação respectiva". Ou seja, considerando que a distinção
nos julgados se limita à realidade fática, não é possível se
reconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos julgados,
estando patente a inviabilidade dos presente embargos de
divergência.
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266,
§ 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por
discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas,
assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de
ementas, como no caso. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos
EREsp n. 1.870.584/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt nos
EAREsp n. 1.723.304/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.
VIII - Agravo interno improvido.