PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE PRESTA A
REEXAMINAR FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DO PROCESSO. TÍTULO
JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA PRESCINDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA QUANDO ESTA DEPENDER APENAS DE SIMPLES CÁLCULOS
ARITMÉTICOS.
I - Nesta Corte, trata-s
AgInt nos EDcl na AR 6216
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE PRESTA A
REEXAMINAR FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DO PROCESSO. TÍTULO
JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA PRESCINDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA QUANDO ESTA DEPENDER APENAS DE SIMPLES CÁLCULOS
ARITMÉTICOS.
I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir
acórdão prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz.
II - Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da
prescrição da pretensão executória para o ajuizamento de execução de
sentença decorrente de título judicial formado nos autos de ação
coletiva que reconheceu o direito dos substituídos do respectivo
Sindicato autor ao reajuste de 3,17%. Nos termos do julgado
rescindendo, ocorreu a prescrição, uma vez que a decisão exequenda
teria transitado em julgado no dia 5/11/2002, enquanto a ação
executiva somente foi ajuizada em 6/11/2007, quando já ultrapassado
o prazo quinquenal, não havendo nos autos notícia da existência de
fato interruptivo do prazo prescricional.
III - Assim discorreu o acórdão combatido: "A pretensão não merece
acolhida, pois a decisão agravada está em consonância com a
orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, no sentido
de que o prazo prescricional da execução de sentença proferida em
demanda coletiva começa a fluir a partir do trânsito em julgado da
decisão exequenda. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] No
caso, transitada em julgado a decisão exequenda no dia 5.11.2002 e
ajuizada a ação executiva somente em 6.11.2007, quando já
ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.
º 20.910/32, impõe-se reconhecer a prescrição, não havendo nos autos
notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental". (fls.
206-209)
IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de
lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto,
frontal e inequívoco, 'de forma que a interpretação dada pelo
acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o
dispositivo legal em sua literalidade' (AgRg no AREsp 816.994/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/09/2016, DJe 20/09/2016)" (AgInt no REsp 1.541.310/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/4/2018.)
V - In casu, ao proferir o acórdão ora rescindendo, a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que é de 5
(cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução
de sentença proferida em ação coletiva, e que esse prazo é contado
do trânsito em julgado do título judicial, "não havendo nos autos
notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional"
(fl. 209). Os autores rescindendos, por sua vez, afirmam que havia
necessidade de liquidação do julgado, de modo que o prazo
prescricional estaria suspenso até o fim da fase de liquidação,
tendo início sua fluência somente em 10/5/2004. Do que se depreende
da leitura do acórdão rescindendo, não houve, por parte do referido
órgão julgador, nenhum pronunciamento sobre a necessidade de
liquidação do título judicial. Ao contrário, ao afirmar que não
havia nos autos "notícia da existência de fato interruptivo do prazo
prescricional" (fl. 209), somente pode-se concluir pela
desnecessidade de liquidação do título. Assim, a presente ação
rescisória se mostra inviável, uma vez que não se presta a
reexaminar fatos e provas constantes nos autos do processo a que se
busca desconstituir o acórdão. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a
corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação
dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n.
6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). Nesse sentido: AR n.
5.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 9/8/2023, DJe de 22/8/2023.
VI - Importante pontuar que o título judicial decorrente de sentença
coletiva prescinde de liquidação de sentença, quando esta depender
apenas de simples cálculos aritméticos. Nesse sentido: AgRg no REsp
n. 1.136.500/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 23/9/2014, DJe de 1º/10/2014.
VII - Assim, não tendo sido reconhecida esta particularidade no
julgado rescindendo, não há que se falar em violação manifesta da
norma jurídica, ante a desconsideração da fase de liquidação na
contagem do prazo prescricional.
VIII - Agravo interno improvido.