PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE. TUTELA
DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DESCONTO DOS DIAS DE
PARALISAÇÃO POR CONTA DA GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 300 DO
CPC/2015. TEMA N. 531 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação de dissídio de greve, com pedido de tutela de
urgência, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do
Trabalho - SINAIT, em razão do movimento grevista, em ca
AgInt na Pet 16599
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE. TUTELA
DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DESCONTO DOS DIAS DE
PARALISAÇÃO POR CONTA DA GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 300 DO
CPC/2015. TEMA N. 531 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação de dissídio de greve, com pedido de tutela de
urgência, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do
Trabalho - SINAIT, em razão do movimento grevista, em caráter
nacional, dos Auditores Fiscais do Trabalho, iniciada em 23/1/2024,
por tempo indeterminado, objetivando a declaração de ilegalidade do
desconto dos dias de paralisação por conta da greve. Nesta Corte, a
tutela de urgência foi indeferida.
II - O artigo 300 do CPC, que prevê a antecipação da tutela, aponta,
como pressupostos autorizadores da medida a prova inequívoca, a
ensejar o convencimento acerca da probabilidade do direito e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo
de dano), requisitos estes que devem estar necessariamente
conjugados.
III - Na seara preambular não se evidencia a presença dos requisitos
autorizadores da medida requerida, isso porque, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 693.456/RJ (Tema n. 531 de Repercussão
Geral), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento
no sentido de que a Administração Pública deve proceder ao desconto
dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve
pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo
funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de
acordo. É cediço, todavia, que o desconto será incabível se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder
Público. Entretanto, com base nas informações constantes nos autos,
não restou comprovada qualquer conduta ilícita do Poder Público, o
que autoriza a suspensão do pagamento. Afasta-se, assim, o fumus
boni iuris, necessário para a concessão da pretendida tutela de
urgência.
IV - Agravo interno improvido.
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