PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E/OU GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União
objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi desprovido agravo
interno e mantida decisão monocrática que negou provimento a
recurso especial interposto pela União ref
AgInt na AR 7370
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E/OU GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União
objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi desprovido agravo
interno e mantida decisão monocrática que negou provimento a
recurso especial interposto pela União referente à incorporação de
quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou
gratificadas. Esta Corte negou provimento ao pedido.
II - Na hipótese dos autos, a União alega que o acórdão rescindendo
violou manifestamente o disposto nos arts. 15 e 18 da Lei n.
9.527/1997; no art. 2º, § 3º, da LINDB; e nos arts. 927, III, e
1.030, III, do CPC, bem como teria contrariado precedente vinculante
do STF firmado em repercussão geral (Tema n. 395).
III - O acórdão ora rescindendo foi prolatado em 4/11/2014 (fl. 20)
e transitou em julgado em 11/12/2014 (fl. 21).
IV - Quanto à questão debatida, o STF, na ocasião do julgamento em
repercussão geral do RE n. 638.115/CE, julgado em 19/3/2015 e
publicado em 3/8/2015, firmou entendimento no sentido de que "Ofende
o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998
até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal".
V - A pacificação da matéria relacionada à
legalidade/constitucionalidade da incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001
somente ocorreu em 2015, com o julgamento definitivo do aludido Tema
de Repercussão Geral.
VI - O acórdão rescindendo transitou em julgado em momento anterior
à pacificação da tese em debate, é forçosa a incidência da Súmula n.
343/STF, a qual dispõe que "Não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais". No mesmo sentido: (EDcl na AR n. 5.098/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe
de 9/10/2023 e AR n. 4.767/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 14/6/2022.)
VII - Agravo interno improvido.