PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE
NEGOU SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelas Irmãs
Da Silva Campos e outros contra Caixa Seguradora S.A., requerendo
indenização por vício de construção. Na sentença a decisão foi
julgada procedente. No Tribunal a sentença foi mantida.
II - No STJ, trata-se de reclamação ajuizada por Caixa Seguradora
contra acórdão que supostamente teria desrespe
AgInt na Rcl 32359
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE
NEGOU SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelas Irmãs
Da Silva Campos e outros contra Caixa Seguradora S.A., requerendo
indenização por vício de construção. Na sentença a decisão foi
julgada procedente. No Tribunal a sentença foi mantida.
II - No STJ, trata-se de reclamação ajuizada por Caixa Seguradora
contra acórdão que supostamente teria desrespeitado recurso julgado
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.
III - Conforme dito na decisão agravada, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem no
Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor
Rocha, DJe 12/5/2011, firmou o entendimento de que "não cabe agravo
de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial
com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Do mesmo modo, não
cabe reclamação contra acórdão do Tribunal de origem que aplica
entendimento de julgamento sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
IV - Agravo interno improvido.