PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.
DISCUSSÃO RELATIVA A JUSTA INDENIZAÇÃO. NESTA CORTE JULGOU-SE
IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO.
I - Estado de São Paulo ajuizou ação rescisória, com fundamento no
art. 485, V e VI, do CPC de 1973 (atual art. 966, V e VI, do
CPC/2015), contra acórdãos prolatados pela Primeira Turma deste
Superior Tribunal de Justiça, no julgament
AgInt na AR 1726
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. DISCUSSÃO RELATIVA A JUSTA INDENIZAÇÃO. NESTA CORTE JULGOU-SE
IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO. I - Estado de São Paulo ajuizou ação rescisória, com fundamento no
art. 485, V e VI, do CPC de 1973 (atual art. 966, V e VI, do
CPC/2015), contra acórdãos prolatados pela Primeira Turma deste
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 97.869/SP,
transitado em julgado em 12 de maio de 1.999, ementado nos seguintes
termos (fl. 769-797). II - No presente recurso, trata-se de agravo interno interposto
contra decisão que julgou improcedente a Ação Rescisória. Na petição
de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida. III - Relativamente ao fundamento da presente ação rescisória,
embasado no art. 485, V, do CPC/1973, amparado na tese de que o
acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, é forçoso
esclarecer que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição
de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo
direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo
acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Como foi esclarecido na
decisão agravada, o autor pretende rediscutir a questão relativa ao
preço pago pela indenização e de seu consectário (juros
compensatórios), consubstanciada na alegação de que o laudo pericial
adotado pelo Tribunal a quo - e ratificado no decisum rescindendo -
estaria destituído de parâmetros legais e constitucionais que
corroborassem o elevado valor do imóvel objeto da desapropriação e a
incidência dos juros compensatórios. IV - Sem razão o ente federado autor, visto que, nos acórdãos
rescindendos, não houve nenhuma alusão aos dispositivos
infraconstitucionais apontados na ação rescisória, restando evidente
nestes julgados que, tanto em relação à reserva florestal como em
relação à área de preservação permanente, a controvérsia foi
analisada e dirimida, preliminar e exclusivamente com fundamento
constitucional, pelo que a questão somente poderia ser apreciada
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário. V - A decisão rescindenda não merece reparos, porquanto o fundamento
dela, adotando as razões de decidir do Tribunal de origem, foi no
sentido de que a questão foi dirimida com amparo eminentemente
constitucional, restando impossível o acolhimento da rescisória com
base no que dispõe o art. 966, V, do CPC/2015 (violação à norma
jurídica), porquanto no decisum rescindendo em nenhum momento tratou
dos dispositivos infraconstitucionais suscitados pelo autor da ação
rescisória. VI - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de que, para o conhecimento da ação rescisória com fundamento em
violação à norma jurídica, é necessário que, na decisão rescindenda,
tenha ocorrido o efetivo pronunciamento quanto à lei tida por
violada, o que, no caso dos autos, não ocorreu. VII - Quanto ao critério previsto no art. 485, VI, do CPC/1973
(atual art. 966, VI, do CPC/2015), é necessário esclarecer que a
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que para
rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova,
necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a
prova falsa. No caso dos autos, o acórdão rescindendo sequer se
ateve ao laudo pericial produzido, tendo fundamentado sua decisão no
sentido de que (fl. 763): [...]"Essa questão, como já se afirmou,
acima, inclusive com a transcrição de trechos do decisório, foi
decidida, pelo acórdão impugnado em bases constitucionais [...]. "Como se vê, tanto em relação à reserva florestal (art. 16 do Código
Florestal), como no pertinente às matas de preservação permanente
(art. 225, § 4° da Constituição Federal), a controvérsia foi
dirimida em bases constitucionais e foi com arrimo na Carta Política
que se receberam os embargos infringentes, nesta parte. A questão,
agora, somente poderá ser reapreciada no âmbito do extraordinário". [...] Ademais, ainda em relação ao laudo pericial, o argumento de
falsidade provocado pelo autor não se sustenta, porquanto em novo
laudo pericial realizado ainda na fase de cognição, a conclusão do
expert foi taxativa ao consignar que "considerando que o Laudo
aceito foi o Complementar, conforme decisão judicial, cujo valor foi
obtido através da somatória da terra nua + mata, o mesmo pode ser
considerado correto" (fls. 1533). Quanto à questão dos juros
compensatórios, o aresto rescindendo traz as seguintes conclusões
(fls. 763-765):[...]. Sobra, por último, a alegativa de divergência
com a Súmula 69/STJ, "eis que, o acórdão incluiu, no quantum
indenizatório, os juros compensatórios, sem que existisse imissão
provisória na posse do imóvel" (folha 544). Não vinga, o especial,
sob esse fundamento. Realmente, a jurisprudência que se pacificou
nesta Corte, é no sentido de incluir na indenização, os juros
compensatórios, "desde que o Decreto instituidor do Parque se erija
em restrição total ao uso das matas" (REsp n 82.177, de minha
relatoria, julgado e 10/10/96). No caso, o Decreto n° 26.714/87
esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao privar os seus
proprietários de utilizar e fruir dos bens, proibidos que estão de
explorar os recursos materiais existentes (REsp n° 47.865, julgado
em 15/08/94, de minha relatoria). São, pois, devidos os juros
compensatórios, com a incidência prevista no acórdão recorrido. [... ]. VIII - O autor não aponta nos autos prova irrefutável de que a
criação do Parque não esvaziou o conteúdo econômico da propriedade,
privando seus proprietários (atuais réus da rescisória) de
utilizarem e fruírem dos bens, de modo a afastar a incidência dos
juros compensatórios da indenização.
No caso, o Decreto n° 26.714/87
esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao privar os seus
proprietários de utilizar e fruir dos bens, proibidos que estão de
explorar os recursos materiais existentes (REsp n° 47.865, julgado
em 15/08/94, de minha relatoria). São, pois, devidos os juros
compensatórios, com a incidência prevista no acórdão recorrido. [... ]. VIII - O autor não aponta nos autos prova irrefutável de que a
criação do Parque não esvaziou o conteúdo econômico da propriedade,
privando seus proprietários (atuais réus da rescisória) de
utilizarem e fruírem dos bens, de modo a afastar a incidência dos
juros compensatórios da indenização. IX - A criação de parque ecológico não implica, necessariamente, na
imissão do ente público na posse do imóvel, fato que, por si só, não
ocorrendo, não afasta a incidência de juros compensatórios,
servindo apenas para determinar o termo inicial de incidência do
referido consectário, ou seja, existindo imissão, juros
compensatórios a partir dessa data, não existindo, juros
compensatórios a partir do trânsito em julgado da ação, sendo esse o
caso dos autos. X - Agravo interno improvido.
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