PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
- PAD. PENA DE DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA,
EVIDENTE E LITERAL.
I - Trata-se de ação rescisória relacionada à demissão de agentes
penitenciários federais. Nesta Corte, a ação rescisória foi julgada
improcedente.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova
nova, ap
AgInt na AR 6577
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
- PAD. PENA DE DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA,
EVIDENTE E LITERAL.
I - Trata-se de ação rescisória relacionada à demissão de agentes
penitenciários federais. Nesta Corte, a ação rescisória foi julgada
improcedente.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova
nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII,
do CPC/2015, já é existente à época do julgamento da ação
originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde
fazer uso. "O importante é que à época dos acontecimentos havia a
impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista
encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este
não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica
em que se encontrava" (AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro
Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2004, DJ de 24/5/2004, p.
342). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de
21/9/2023; AR n. 6.259/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023.
III - A União apresenta como "prova nova" a informação de que
"segundo noticiado pelo Banco Central do Brasil por meio do Ofício
nº 10918/2019-BCB/DEPES, de 30/05/2019, Leandro Silva de Oliveira
tomou posse e entrou em exercício naquela autarquia em 09/09/2010,
tendo ocupado o cargo efetivo de Técnico, da carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil, até sua exoneração a
pedido, ocorrida somente em 18/10/2017" (fl. 12).
IV - Consoante bem apontado pelorepresentante do Parquet Federal,
ainda que questionável a omissão de tal fato, na inicial do mandamus
que se pretende rescindir, "caberia à União, naquele momento,
verificar o conteúdo das portarias expedidas pelos seus próprios
agentes para proceder à impugnação do pedido autoral em sede de
informações, soando-nos imprópria a tentativa desta ação rescisória
buscar amparo nestas mesmas informações como se tratasse de 'prova
nova'" (fl. 1.656). Com efeito, a União poderia, a qualquer momento,
ter acesso às informações relativas à saída do impetrante do cargo
de Agente Penitenciário Federal, especialmente porque a própria
administração pública já teria ciência desses fatos à época da
impetração.
V - Observa-se somente a ocorrência de falha no exercício do direito
de defesa pela União na tramitação do mandamus aqui combatido, e
não a existência de "prova nova" da qual a autora "não pode fazer
uso" por motivos alheios à sua vontade. Não se mostra razoável
aceitar, no presente caso, que a indigitada informação que não pode
ser utilizada à época por falhas internas da própria administração
deve ser considerada neste momento como "prova nova". Assim, não se
mostra cabível a presente rescisória quanto ao ponto.
VI - Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, a
violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que não
se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero
recurso com prazo de interposição de 2 anos. Na hipótese dos autos,
não há como se reconhecer a violação direta, evidente e literal,
mormente porquanto esta estaria necessariamente vinculada à
existência da alegada "prova nova", a qual já foi afastada, nos
termos da fundamentação supra.
VII - Agravo interno improvido.
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.