Voltar ao acervoREsp 1945879
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O
PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°,
II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE
EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO)
ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a
possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído
a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, §
1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e
adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e
Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de
ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.
2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o
acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade
própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade
de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em
instituição de ensino superior.
3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24
da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição
da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino
superior.
4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois
institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a
possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do
rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito
pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe
sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade
própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames
supletivos.
5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de
Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando
a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança.
6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria
do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A
manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte
impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com
a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço
do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a
segurança, nos termos da fundamentação.
7. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das
decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que
não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de
avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data
da publicação do acórdão.
8. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a
conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de
avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens
e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de
ensino médio para matricular-se em curso superior."
9. Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da
fundamentação.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
TESE JURÍDICA
"É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação
básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido
pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o
intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em
curso superior". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1945879 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1945879 (202101972252)STJ22/05/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior".
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