PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR. FÉRIAS PREMIUM. MATÉRIA ESTRANHA AO
OBJETO DO INCIDENTE. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 608/STF. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não é possível conhecer da tese de que ao servidor não é devido o
direito ao recebimento das férias premium, isso porque o objeto do
presente incidente é analisar se houve ou não a aplicação divergente
da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (ST
AgInt no PUIL 3346
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR. FÉRIAS PREMIUM. MATÉRIA ESTRANHA AO
OBJETO DO INCIDENTE. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 608/STF. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não é possível conhecer da tese de que ao servidor não é devido o
direito ao recebimento das férias premium, isso porque o objeto do
presente incidente é analisar se houve ou não a aplicação divergente
da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos
arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 e 19-A da Lei 8.036/1990 por
turmas recursais estaduais.
2. O entendimento desta Corte Superior é o de que "o servidor
público, cujo contrato temporário de natureza
jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do
caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos
depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado,
nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp
1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 709.212/DF
(Tema 608), em repercussão geral, fixou a tese de que "[o] prazo
prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos
termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Ao modular os
efeitos, a Suprema Corte dispôs que, "[p]ara aqueles cujo termo
inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para
os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se
o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe de 19/2/2015).
4. Conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o
contrato teve início em 2007 e que até a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, não decorreram trinta anos,
a prescrição a ser aplicada no caso em tela é a quinquenal. Uma vez
que a ação foi proposta em 2020, portanto, antes do prazo
prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição".
5. Agravo interno a que se nega provimento.